(Luiz Guilherme Marques – juiz de direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora – MG)

Há pouco mais de dez anos atrás escrevi um artigo onde sugeria o regime de exclusividade dos juízes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, mas a verdade é que bem antes, exatamente em 1998, quando da instalação dos Juizados Especiais em Juiz de Fora, apresentei essa ideia, informalmente, ao nosso grande líder que é José Fernandes Filho, o qual disse, em resposta, não dispor de juízes para essa especialização.

Pode ficar parecendo que estou querendo chamar para mim o mérito dessa iniciativa, mas não é nada disso, porque o que pretendo é simplesmente mostrar como tudo acontece na hora certa e agora é o momento certo.

Todavia, vem a indagação que sempre ocorre aos juízes, promotores de justiça, advogados, defensores públicos e funcionários do interior de que há uma priorização em favor da capital e um esquecimento talvez casual quanto ao interior.

Os projetos quase nunca chegam a Comarcas como Juiz de Fora, que é um importante polo mineiro, mas está, por alguma razão, sem a instalação das dez Varas previstas da legislação competente.

Esses dois itens fazem uma diferença enorme no final das contas, em prejuízo dos jurisdicionados, sendo desnecessário dizermos por que.

Tenho escrito sobre os Juizados Especiais Cíveis e verificado que poucos recursos têm sido aportados para a melhoria da prestação jurisdicional desse importante setor da Justiça.

Para não estender demais este breve artigo, vou transcrever o que tinha escrito há mais de uma década:

“No presente estudo pretendemos falar sobre os juízes encarregados da 2ª instância dos Juizados Especiais.

O art. 41, § 1º da Lei 9.099/95 determina:

O recurso será julgado por uma turma composta por 3 (três) juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

Como se vê, a 2ª instância é composta por grupos (Turmas) de 3 juízes de 1º grau. Diz a lei também que as sessões de julgamentos devem ocorrer na sede dos Juizados.

Há toda razão para suspeitar-se de que pretendeu-se com a instituição dessa 2ª instância (formada por juízes de 1º grau) apenas minimizar os custos. Porém, com isso sobrecarregou-se esses julgadores com uma função extra, acumulada com a de decidir os processos de suas Varas. Questão, portanto, de simples economia. Não se atinou para as consequências: a sobrecarga de trabalho para os juízes, a insuficiente qualidade desse trabalho na 2ª instância e o prejuízo potencial às partes.

Voltemos no tempo para melhor avaliarmos a situação.

No começo da existência dos Juizados Especiais, poucos juízes eram convocados para atuarem nas Turmas Recursais, uma vez que poucos eram os recursos. Eram os mais antigos os convocados, presumivelmente por estarem em melhores condições para fazer um bom trabalho na 2ª instância.

Com o aumento do número de processos (e recursos) foram sendo convocados também os juízes mais novos, chegando ao ponto, atualmente, de praticamente todos os juízes estarem participando de Turmas em várias Comarcas.

Como resultado, há decisões contraditórias entre as Turmas de uma mesma Comarca, apresentando-se nem sempre corretas e são tidas como demoradas. Outro fator deve ser lembrado: nem todos os juízes se sentem atraídos para o trabalho nas Turmas Recursais. Isso não significa demérito: é apenas uma questão de estilo. Há os que se adaptam melhor ao estilo das Varas e há os que se sentem mais à vontade com a simplicidade dos Juizados. Pergunta-se: a obrigatoriedade da atuação nas duas áreas não prejudicaria e não daria maus resultados?

Sempre pareceu-nos que deveria haver apenas uma única Turma Recursal (com competência mista para recursos cíveis e criminais) nas Comarcas-sede, e não várias Turmas, como há atualmente.

No entanto, pensamos que cada Turma deveria ser composta por juízes com "dedicação exclusiva", sem acumulação com trabalhos em Varas.

O formato atual mostra: a) falta de especialização, b) lentidão e c) falta de uniformidade nas decisões.

Felizmente, essa proposta não é só nossa, tanto é verdade que a Comissão Permanente de Acompanhamento dos Juizados Especiais Federais estuda uma proposta para a criação de vagas para que juízes federais atuem exclusivamente nas Turmas [...] (www.jfrn.gov.br/trecursal/Informativos/Infoturma01.doc).

Essa melhoria é mais uma bandeira a ser empunhada pelas Comissões Coordenadoras dos Juizados Especiais nos seus corajosos tentames e ousadas realizações.”