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Artigo - Julgamento de civis pela Justiça Militar não é inovação legislativa
29/07/2014 15h27 - Atualizado em 09/05/2018 16h00
Por Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha
[Artigo originalmente publicado no jornal O Globo desta terça-feira (29/7)]
Muito se discute sobre o julgamento de civis pela Justiça Militar Federal e, recentemente, o tema foi objeto de artigo de Flávia Piovesan e Juliana Cesário Alvim, publicado no O Globo em 24 de julho.
Inicialmente, esclareça-se não se tratar de inovação legislativa introduzida pelo Código Penal Militar de 1969 nem, tampouco, legado do entulho autoritário pós-64. A norma retroage ao período imperial, à lei 581/1850 e ao Código Penal Militar de 1867. Já na República, o decreto 4.988/1926 e o Código Penal Militar de 1889 igualmente assim dispuseram. Da mesma forma, a Carta Constitucional da Segunda República que integrou a Justiça Militar à estrutura do Poder Judiciário estendeu o foro penal especializado aos civis em crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares. Tal previsão foi mantida na Constituição de 1937, regulamentada pelo decreto-lei 510/1938 e no Código de Justiça Militar de 1938, elastecido, neste ponto, pela lei 4.162/1962, promulgada pelo presidente João Goulart. Por último, a Lex Magna (Constituição) de 1946 reproduziu o texto da 1934, em ratio de idêntico teor.
A par das digressões historiográficas, os civis processados pela Jurisdição Castrense não são apenas aqueles que desacatam militares, os quais, por imposição constitucional, devem garantir a lei e a ordem, como comumente se crê. Julgam-se lá criminosos de alta periculosidade, como os integrantes das Farc que adentram o território nacional e assassinam militares brasileiros; quadrilhas de narcotraficantes que invadem quartéis para furtar armamentos de uso exclusivo das Forças Armadas; marginais que aliciam jovens soldados e os induzem às práticas delitivas, sem olvidar o tiro de destruição, regulado pela lei 12.432/2011 que, se disparado, levará a óbito o piloto e os passageiros da aeronave hostil.
Poder-se-ia argumentar que à Justiça Federal ordinária caberia apreciar tais delitos, contudo, sobrecarregada de processos, não os julgaria com a necessária celeridade, além de não deter a expertise em Direito Militar.
Daí, a questão há de ser ponderada com razoabilidade, tal qual fez o ministro Gilmar Mendes ao relatar o Habeas Corpus 112.848/RJ que versa sobre arguição similar à contida na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 289. Em seu voto, ofereceu interpretação conforme a Constituição sem redução de texto aos artigos 16 e 26 da lei 8.457/1992, no sentido de o civil ser julgado monocraticamente pelo juiz-auditor — magistrado federal, ingresso na carreira por concurso público de provas e títulos — e não mais pelo Conselho Permanente de Justiça. Nesse mesmo norte, o Superior Tribunal Militar encaminhara à Câmara dos Deputados projeto de lei, 7.683/2014 .
Ao fim, enfatize-se jamais ter o Estado brasileiro sido demandado na Corte Interamericana de Direitos Humanos em razão da atuação da Justiça Militar da União. Das recomendações da Corte, inferem-se, em larga maioria, pronunciamentos sobre ser a jurisdição castrense incompetente para processar civis ou militares que cometeram atos violadores aos direitos humanos de civis. A propósito, será promovido pelo STM seminário, em fevereiro de 2015, com os juízes da Corte, os membros da Comissão da OEA e juristas cujos países subscreveram o Pacto de São José da Costa Rica. A ideia é discutir com transparência, imparcialidade e fidedignidade histórica o papel das Justiças Militares no sistema interamericano nesta contemporaneidade, numa interlocução desprovida de preconceitos que só empobrecem o debate cívico e enfraquecem a dialética democrática.
Fonte: Conjur