Não se pode matar a democracia para aperfeiçoá-la
Torcemos todos pela melhoria do nível da política brasileira. Vimos, no entanto, recentemente, o Egrégio Supremo Tribunal Federal dividido quanto à aplicação da polêmica Lei Complementar 135/2010, apelidada de Lei da Ficha Limpa. Assim, modestamente trazemos rápida análise histórica e reflexão jurídica sobre a punição prevista na Lei.
Antes das profundas revoluções sociais e políticas que sacudiram o mundo ocidental no final do século XVIII, sobretudo na América do Norte, na França e na Inglaterra (revolução industrial), a humanidade não praticava direitos e garantias individuais como, por exemplo, o de que todos são iguais perante a lei e ninguém será considerado culpado (ou punido), sem o trânsito em julgado da condenação, seja civil ou penal.
Tais conquistas vieram após incontáveis revoltas, guerras, revoluções e lutas que nos deixaram vivos nomes de pensadores e heróis do porte de George Washington, Bolívar, José Bonifácio, Locke, Rousseau, Montesquieu, Lincoln, Gandhi, Luther King, dentre tantos. Terminada a II Guerra, emergiu a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) consagrando, sem distinção, no artigo 21, o direito de votar e ser votado. Mesmo assim, somente com a Lei dos Direitos Civis, na década de 1960, os estados sulistas dos EUA praticaram a igualdade entre brancos e negros.
No Brasil, após a independência em 1822, apenas os grandes proprietários de terra podiam votar e serem votados. Décadas depois, admitiram os bacharéis e os homens ricos. Somente no século XX igualaram-se os direitos das mulheres e homens alfabetizados (Carta de 1934), o que foi mantido na Lei Magna de 1946 para o exercício da cidadania — votar e ser votado. A Constituição de 1988 deu aos analfabetos o direito de votar, mas sem direito de serem votados.
No entanto, com a Lei da Ficha Limpa cabe questionar e refletir se tais conquistas da humanidade não estão sendo juridicamente desafiadas neste momento histórico.
O cidadão sem uma condenação com trânsito em julgado pode sofrer tratamentos diferenciados. Um terá cidadania plena, e outro, apesar de também legalmente inocente, terá sua cidadania tolhida, tornando-se inelegível caso tenha sofrido condenação provisória-recorrível nos tribunais (artigo 1º, inciso I, alíneas “d” e “e” da Lei) — mesmo sendo primário e, processado, poder ser absolvido. Nos traz à memória a época medieval ou absolutista, quando os “donos do poder” impediam o povo de escolher livremente seus dirigentes. Para “proteger” a população, baixava-se regras que suprimiam a soberania popular, limitando e tutelando as escolhas eletivas.
Sob certos aspectos, hoje o cidadão apenas processado já se iguala a um condenado.
Retrocesso jurídico antidemocrático? Como no passado, vemos que antes do pleno exercício da ampla defesa, antes do contraditório e de uma decisão irrecorrível, o réu já sofre punição. Aliás, tal tipo de punição era prevista, mas apenas como efeito da condenação irrecorrível (artigo 91 do Código Penal). Data venia, agora vivenciamos o desrespeito a princípios universais dos direitos da humanidade, com ofensa às garantias elementares e individuais inalienáveis, através de um grave recuo jurídico-político-social.
Acreditamos que a lei, que se propaga oriunda das “massas” e aplaudida pela imprensa, pode nos dar a falsa sensação de avanço político. Porém, num contexto amplo, tememos que esteja se sustentando em tom antidemocrático, que nos manipula sob o superficial chavão do “politicamente correto” — e porém, arbitrário.
Pior. No futuro, poderá ser exigido de outros setores do serviço púbico, como de procuradores, juízes, ministros do STF, STJ, delegados, médicos, policiais, jornalistas, promotores, professores etc, que também sejam afastados em definitivo, como forma de punição, antes de decisão com trânsito em julgado na Justiça.
Ora, todos queremos a honestidade na política. Porém, não entendemos ser prudente legislar contra as garantias e direitos conquistados através de séculos. Pensamos que não se pode matar a democracia em nome do seu duvidoso aperfeiçoamento, ou alegando corrigir suas eventuais falhas, como o fascismo fez no passado.
Ao contrário, será praticando e exercitando plenamente a cidadania (votando livremente) que o povo afastará os que merecem ser afastados. Jamais colocando mordaças indiretas no eleitor, suprimindo o direito à livre e ampla escolha.
Talvez, melhor teria sido a lei ter debatido temas profundos de aperfeiçoamento político-eleitoral como o voto distrital, regras para coligações, a suplência de senador, o parlamentarismo, eleição proporcional, financiamento de campanha, etc.
Cabe ainda lembrar do ditador Getúlio Vargas. Fechando o Congresso, ele também proibiu eleições gerais para governadores, vereadores e prefeitos em todo o país e, para justificar a violência, lançou a máxima: “voto não enche barriga”. Ora, será que, em pleno século XXI, os membros dos nossos Poderes ainda imaginam que precisam tutelar o povo, tolhendo indiretamente a soberania popular? Até quando?
A soberania popular é absoluta, consagrada na Constituição que garante o Estado Democrático de Direito. Sem respeito à Carta Magna, de nada nos valem os artigos 5º, inciso LV, e 15 da CF/1988. E se um Poder se vê “mais soberano” que a Lei Maior, viveremos sob o autoritarismo e seremos “escravos dos homens, e não, das leis”.
Assim, acreditamos que a Lei está a reviver aspectos da ditadura Vargas e do AI-5 dos governos militares, pois: 1) suspende (pune/cassa) ou restringe direitos políticos democráticos antes de uma condenação irrecorrível, ignorando uma vital conquista da civilização que é o sagrado respeito à presunção da inocência, seja no direito civil, eleitoral, criminal, administrativo etc para todos, igualmente; e 2) restringe o exercício da cidadania plena para os eleitores, na hora da escolha nas urnas.
A verdade é que, em nome dos bons costumes, da moral e da honestidade, na história da humanidade sempre surgem, de tempos em tempos, leis tirânicas e arbitrárias, espetaculares, que visam jogar na fogueira dos justiceiros pessoas legalmente primárias sem uma condenação final sob o “due processo of law”. As épocas mais cruéis que negaram estes princípios das democracias modernas foram do absolutismo, da inquisição, do comunismo e do nazi-fascismo.