- Institucional
- Histórico
- Diretoria
- Presidente
- Vice-Presidente Administrativo
- Vice-Presidente Financeira
- Vice-Presidente de Saúde
- Vice-Presidente de Aposentados e Pensionistas
- Vice-Presidente de Interior
- Vice-presidente Sociocultural-Esportivo
- Diretora-Secretária
- Diretor-Subsecretário
- Diretores
- Ouvidor
- Coordenadoria Amagis Mulheres
- Conselho Deliberativo
- Conselho Gestor de Saúde
- Coordenadores Regionais
- Diretores das Seccionais
- Coordenadores Colônias de Férias
- Coordenadoria de Aposentados e Pensionistas
- Coord. de Assuntos Legislativos e Remuneratórios
- Coordenadoria de Defesa das Prerrogativas
- Coordenadoria de Infância e Juventude
- Coordenadoria de Política de Proteção e Apoio à Pessoa com Deficiência
- Coordenadoria de Segurança da Amagis
- Comissões
- Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial
- Memorial da Amagis
- Escola da Amagis - Emajs
- Nutris e NAC
- Sede da Amagis
- Estatuto
- Convênios
- Amagis Mulheres
- Times de Futebol da Amagis
- Encontro da Magistratura Mineira
- Feira de Natal
- Eleição Amagis Triênio 2025-2027
- Comunicação
- Revista Decisão
- Revista MagisCultura
- Cartilha 'Desvendando o Autismo'
- Livro - Quatro Romances de Godofredo Rangel
- Livro "Memórias do Juiz mais antigo do Brasil" - Hermenegildo de Barros
- Cartilha de Defesa das Prerrogativas dos Magistrados
- Prêmio Amagis de Jornalismo
- Informativo Prestando Contas
- Publicações
- Jornal Decisão
- Informativo Saúde
- Notícias
- Amagis na Imprensa
- Programas de TV
- Vídeos
- Revista Magiscultura
- Revista AMAGIS Jurídica
- Homenagens
- Artigos
- Sentenças
- Discursos
- Curadoria - Livros e Filmes
- Turmas da Magistratura Mineira
- Comunicação
- LODJ
- Comunicação
- Colônias de Férias
- Serviços
- Amagis Saúde
- Ouvidoria
- Fale conosco
Artigo - "O Casamento Homoafetivo e o Supremo"
10/04/2012 16h35 - Atualizado em 09/05/2018 15h39
Fernando Humberto dos Santos – Juiz da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte
A Constituição e a Lei, sem dúvida, são o que o Supremo diz que sejam. Mas, quais são os efetivos e imediatos efeitos do Julgamento do STF, a propósito da União Homoafetiva, que tantos se arvoram em interpretar, sem terem se dado ao trabalho de ler o Acórdão?
O voto condutor adotou nomenclatura nova, mas já consagrada para os casos de vínculo de afeto e solidariedade entre os pares ou parceiros do mesmo sexo. Agora, a expressão cunhada por Maria Berenice Dias é vernáculo do STF: Homoafetividade, em oposição a Heteroafetividade, usada no mesmo voto.
Percebe-se na semântica a tendência da Corte Suprema de afastar totalmente os preconceitos e discriminações em virtude de sexo, da mesma forma que já o faz em razão de cor, origem social e geográfica, idade ou raça da pessoa. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica.”. Consta do voto, que acrescenta ao afirmar que, da Constituição Federal o que se espera é favorecimento ao ideal de felicidade das pessoas e não o contrário. Assim, qualquer tratamento discriminatório, sem justa causa, vai de encontro ao objetivo constitucional de “promover o bem de todos”. E esse “bem de todos” só se realiza e alcança por meio de uma eliminação do preconceito de sexo.
A conclusão do julgamento atendeu à pretensão de promover a chamada interpretação conforme a Constituição Federal, com objetivo de
afastar a interpretação restritiva do art. 1.723, do Código Civil de 2002, passando a reconhecer a união estável, não só entre homem e mulher, mas também nos casos de casais do mesmo sexo. Não possibilita, no entanto, a conversão desse tipo de união em casamento. E tanto assim é que o voto do ministro presidente, Cezar Peluso, último a votar, conclamou o Poder Legislativo a regulamentar a união de casais do mesmo sexo. Para os Ministros, o casamento depende de lei. Não é caso de simples interpretação.
O tratamento a ser dado aos casais homoafetivos, segundo o STF, não pode ser diferente do tratamento que se dá aos casais heterosexuais (heteroafetivos) para reconhecimento e eventual dissolução de união estável. Por fim, quanto a limitar-se a interpretação à UNIÃO ESTÁVEL (art. 1.723, do Código Civil) e não ao CASAMENTO, o arremate do voto é esclarecedor: “Pelo que dou ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como ‘entidade familiar’, entendida esta como sinônimo perfeito de ‘família’.
Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva. – É como voto!”