Quando escrevo, evito, ao máximo, a menção à minha própria pessoa, uma vez que o que importa em qualquer texto é sua utilidade para os Leitores e não o eventual narcisismo de quem escreve.
Todavia, no presente caso, sinto-me no dever de dar o meu testemunho pessoal.
Quando ocorreu a chamada Revolução de 1964 (que, na verdade, não foi uma revolução, mas sim um golpe militar), meus pais e nós, os filhos, morávamos em Cuiabá-MT.
Nesse mesmo ano, meu pai foi nomeado para o cargo de juiz-auditor (juiz concursado) da Justiça Militar Federal, iniciando sua atividade na cidade de Bagé-RS.
No ano seguinte ele conseguiu sua transferência para Campo Grande-MS, onde permanecemos até o início de 1967, sendo que, de lá, viemos para Juiz de Fora-MG.
Aqui ele trabalhou até que foi aposentado punitivamente em fevereiro/69, com base no Ato Institucional nº 5, vindo a falecer (em 1970), com 44 anos de idade, de desgosto pela punição injusta.
Minha mãe ficou viúva com 39 anos de idade e 5 filhos para criar e educar, tendo o mais velho 17 anos e a mais nova 10.
Por alguma razão, com o falecimento do meu pai, minha mãe não recebeu nenhuma pensão.
Sobrevivemos a duras penas.
Somente em 1983, minha mãe começou a receber a pensão, em decorrência da Lei da Anistia.
Meu pai sempre nos contava determinados fatos de que tomava conhecimento através dos inquéritos policiais militares e dos processos em que atuava.
Vários casos de tortura chegavam ao seu conhecimento: muitos eram estudantes indefesos ou ingênuos; outros eram pessoas da zona rural com escassa instrução; outros eram militares que assumiam posições contrárias ao regime dito revolucionário.
Com a suspensão das garantias constitucionais quando se tratasse de acusação da prática de crime contra a segurança nacional, ocorriam abusos na investigação desses crimes.
Agora, quando o STF está para decidir se os torturadores devem ser punidos ou não, é de se lembrar que não se trata sua punição do exercício de vingança, mas sim de lutarmos para o aperfeiçoamento moral do nosso país e da humanidade.
Crimes de tortura, genocídio e outros congêneres têm de ser considerados não a nível de legislação casuísta local, mas sim devem submeter-se a regramentos internacionais.
O que se praticou no Brasil, sob a forma de tortura, representa uma criminalidade que afronta a própria humanidade.
Os torturadores, que inutilizaram ou eliminaram muitas vidas, não podem ser beneficiados pelas regras comuns da prescrição e outras do Direito Penal nacional. Devem ser julgados por Tribunais Internacionais como medida de verdadeira justiça.