Por que o voto on-line compromete o sigilo da eleição?

Autor: Desembargador Doorgal Borges de Andrada

Uma das mais importantes conquistas jurídicas eleitorais da humanidade foi a implantação do voto secreto.

No Brasil, ao tempo em que os estados-membros podiam legislar sobre matéria eleitoral, Minas Gerais, em 1927, aprovou a primeira lei no País impondo o voto secreto. Poucos anos depois, em 1932, surgiu o primeiro Código Eleitoral nacional garantindo o sigilo do voto.

Antes disso, praticava-se a votação a descoberto, o chamado "voto a bico de pena", em que o eleitor, na seção eleitoral, votava e registrava a escolha do candidato abertamente à vista de todos a sua volta.

Com a chegada do Código Eleitoral em 1932, houve um avanço, e o eleitor passou a ter o direito de levar e depositar na urna eleitoral um envelope lacrado, contendo os nomes escolhidos dos seus candidatos (santinhos).

Assim, em tese, a votação sigilosa era materializada pela escolha do "santinho" dos candidatos a vereador, deputado, senador, prefeito, governador e presidente, que eram colocados no envelope, lacrado e depositados na urna eleitoral.

Aos partidos e/ou aos candidatos cabia a tarefa de imprimir e distribuir as referidas cédulas à população. Tecnicamente, o sigilo da votação estava garantido.

Na prática, porém, essa escolha nem sempre se fazia sob sigilo. O enchimento e o fechamento do envelope — popularmente chamado de "marmita" — geralmente ocorriam em casa, junto a familiares ou amigos, longe da Justiça Eleitoral.

Nesse ambiente privado-particular, o eleitor ficava exposto à pressão política familiar, de cabos eleitorais, "coronéis da política", caudilhos, militantes partidários, sindicatos, chefes políticos locais e membros do governo. A compra de votos, nesse contexto, não era incomum.

O novo Código Eleitoral, em 1965, eliminou, em definitivo, o voto feito por envelope. A partir de então, somente a Justiça Eleitoral poderia imprimir as cédulas e distribuí-las ao eleitor, apenas no dia da eleição, pelo mesário, dentro da seção eleitoral.

Recebida essa cédula de papel, em branco, da Justiça Eleitoral, o eleitor entrava na cabine e sigilosamente escrevia o nome e/ou o número dos candidatos, depositando-a em seguida, bem dobrada, na urna eleitoral, perante o olhar dos mesários e dos fiscais partidários.

Desde então, o sigilo obrigatório passou a ser garantido e fiscalizado pela Justiça Eleitoral, sob pena de anulação.

Anos depois, em 1996, vimos a implantação da urna eletrônica. E, hoje, vivemos a chegada da inteligência artificial (IA).

Em face dessas inovações tecnológicas, surgem alguns debates com propostas de votação on-line, em que a votação seria realizada pelo telefone celular e pelo computador.


Foto da urna eletrônica, com logotipo da Justiça Eleitoral na tela

Porém, data venia, tal ideia merece uma reflexão cuidadosa e aprofundada, diante dos possíveis efeitos negativos para a democracia.

É preciso lembrar que o Estado Democrático de Direito e o direito à vida humana são valores perenes e inalienáveis. As máquinas e os equipamentos devem se ajustar e se adaptar a esses valores – e não o inverso.

Em tempos passados, o "voto marmita" também representou um avanço e a conquista do voto secreto, mas, na prática era facilmente manipulado na origem, porque se fazia em local particular-privado, distante da Justiça Eleitoral.

Uma eleição com votação on-line nos remeterá à mesmas práticas do "voto-marmita", pois a votação voltará a ser realizada em local privado-particular, longe da Justiça Eleitoral. E, dependendo do sistema, até terceiros poderão votar em substituição ao eleitor, bastando ao fraudador receber a senha do eleitor.

Sabemos que algumas entidades privadas, tais como clubes, conselhos, condomínios, sindicatos e associações, sem a obrigação de se submeter à legislação eleitoral, já estariam permitindo o voto on-line em eleições internas, mas sob o risco real de estarem sujeitas a fraude eleitoral.

Mesmo na Era da Inteligência Artificial (IA), é grande a obrigação do Estado assegurar à população, aos candidatos e aos partidos, o sigilo absoluto do voto numa eleição legítima e honesta, como no base da democracia.

Não constitui uma mera opção do eleitor o sigilo absoluto do voto, mas uma condição indispensável para a validade do ato eleitoral.

Em resumo, o voto on-line apresenta ao menos três problemas graves:

  1. a) não assegura o sigilo obrigatório do voto secreto, pois é passível de ser realizado diante de terceiros;
  2. b) o voto digitado ficará registrado e marcado no sistema eletrônico, sem garantia de sigilo;
  3. c) a fraude eleitoral poderá ocorrer com facilidade, bastando o eleitor entregar a senha para terceiros.

Ademais, a previsão do voto secreto obrigatório é uma cláusula pétrea da Constituição da República e, portanto, nem o projeto de Emenda Constitucional (PEC) poderá ser objeto de debate.

Diz a Constituição:

Art. 14- A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (…)

Registre-se que a marcante e difícil conquista do voto secreto decorreu de milhares de mortes, lutas, prisões cruéis, guerras e revoluções vividas pela humanidade por séculos.

Cabe à geração atual não ceder ao retrocesso e a práticas eleitorais do século passado, nem ao retorno do "voto marmita"(eletrônico) e/ou do "voto a bico de pena", para apenas atender debates alicerçados em propostas superficiais, antijurídicas e tênues.

 

Doorgal Borges de Andrada é desembargador do TJMG. Foi presidente da Amagis entre 2002 e 2003. É formado em Direito na PUC Minas, foi advogado, delegado de polícia, promotor de Justiça e professor universitário. É autor de diversos livros com temas jurídicos e sobre história.