O processo de desagravo de advogado é inconstitucional
Luiz Guilherme Marques*
Dispensável mencionar os dispositivos legais que preveem o processo de Desagravo de Advogado, pois são de conhecimento acessível a quem quer que consulte a legislação pertinente à profissão que Luís Gama, Sobral Pinto e Rui Barbosa elevaram ao máximo e que a imensa maioria dos profissionais dessa área faz respeitável e digna da maior consideração nas Comarcas deste imenso Brasil.
Mas vemos os Conselhos de Prerrogativas da OAB como quase inquisidores nos moldes dos Tribunais do Santo Ofício, com as devidas diferenças, os quais, aqueles, que eram membros do Clero romano, na Idade Média europeia, condenaram à morte milhares de pessoas cujo “crime” era o de discordar da dominação católica, normalmente também visando o sequestro e apropriação dos bens dos réus, como registra a História verdadeira.
Com a edição da legislação atual versando sobre a profissão da advocacia, criou-se um verdadeiro “Tribunal” com a finalidade de julgar pessoas que não fazem parte da classe dos advogados, condenando-as à execração pública, com a leitura da “sentença” em locais públicos, tanto quanto se executavam as penas de morte, em locais públicos.
A inconstitucionalidade se deve aos fatos da entidade julgar pessoas estranhas ao seu quadro, percebendo-se claramente a focagem principalmente nos magistrados, além da exposição pública dos mesmos, com a leitura das “sentenças” em locais públicos, sem contar os usuais discursos de cunho vexatório contra os imputados.
A Procuradoria-geral da República deveria ajuizar Ação Declaratória de Inconstitucionalidade para a necessária revogação dos dispositivos referentes ao assunto, que são claramente inconstitucionais.
Atentam tais dispositivos contra princípios constitucionais, como o de que processos administrativos punitivos só podem ser instaurados contra membros das referidas entidades de classe e o da dignidade da pessoa.
Os processos de desagravo, em realidade, atingem duas situações: ressaltam as prerrogativas de advogados que se julgam ofendidos e aplicam, implicitamente, pena de censura pública aos pretensos ofensores.
Também é de se considerar que o propalado contraditório se apresenta apenas como aparência, pois não se sabe de caso algum em que tenha sido julgado improcedente algum pedido de desagravo.
Trata-se da única entidade de classe contemplada com esse tipo anômalo de prerrogativa no Brasil.
É importante ressaltar estas questões, porque o número de casos de desagravo tem aumentado em progressão geométrica, parecendo ser meta prioritária da atual gestão da OAB Federal.
Seria interessante saber-se os números de desagravos realizados nos últimos anos.
*Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG)