Por Cristiane Matsumoto e William Roberto Crestani

A Receita Federal do Brasil publicou no dia 25 de fevereiro a Instrução Normativa 1.453 (IN RFB 1.453/2014), que alterou a Instrução Normativa RFB 971, de 13 de novembro de 2009, a qual dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições previdenciárias e as destinadas a outras entidades ou fundos, trazendo alterações e impactos, especialmente no Plano de Custeio da Previdência Social, dos quais destacamos abaixo.

A primeira delas se refere à forma de cálculo da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT)/Risco Acidente do Trabalho (RAT). A Lei nº 8.212, de 24.7.1991 (Lei nº 8.212/91), em seu artigo 22, inciso II, determina que o recolhimento da contribuição ao SAT/RAT deve ser calculado com aplicação das alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco da atividade econômica preponderante seja considerado leve, médio ou grave, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Até a edição da IN RFB 1.453/2014, o enquadramento nos correspondentes graus de risco, para fins de recolhimento da contribuição ao SAT/RAT, era de responsabilidade da empresa e deveria ser feito mensalmente, de acordo com a atividade econômica preponderante da empresa, sendo aquela que concentra o maior número de segurados empregados, levando-se em consideração a empresa como um todo.

A partir de agora, essa verificação deve ser feita a partir de cada estabelecimento com CNPJ próprio (e não em toda a empresa de uma única vez). Isso significa que estabelecimentos que concentram atividades administrativas podem ter uma alíquota da contribuição ao SAT/RAT menor que outros estabelecimentos dedicados a atividades industriais, por exemplo. Essa alteração está em linha com a Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 351[1] e o Ato Declaratório 11/2011 da Procuradoria Geral da Fazenda-Nacional[2].

Outra alteração introduzida pela IN RFB 1.453/2014 está relacionada ao pagamento dos benefícios: alimentação fornecida in natura e abono único previsto em Convenção Coletiva de Trabalho.

Sobre o tema, cabe esclarecer que a legislação previdenciária determina, de forma taxativa, quais as verbas que não sofrem a incidência da contribuição previdenciária (verbas de natureza indenizatória ou pagas de acordo com determinados critérios definidos em lei específica). Dessa forma, para as autoridades previdenciárias, as verbas que não estão expressamente excluídas na legislação devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária, não importando sua denominação e forma de pagamento.

De acordo com o artigo 28, parágrafo 9º, alínea “c”, da Lei 8.212/1991, somente a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei 6.321, de 14 de abril de 1976 (Lei 6.321/76), não integrará base de cálculo da contribuição previdenciária. Em 2001, foi editado o Ato Declaratório 3/2011, no qual está prevista a dispensa de apresentação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos “nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação não há incidência de contribuição previdenciária”.

Nesse cenário, a IN RFB 1.453/2014, em seu artigo 1º, excluiu da base de cálculo da contribuição previdenciária a parcela da alimentação fornecida in natura (quando a própria alimentação é fornecida pela empresa), independentemente da empresa estar inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Além disso, também foi excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária o abono único previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desde que desvinculado do salário e pago sem habitualidade. Esse também foi o entendimento adotado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em 2011, por meio da publicação do Ato Declaratório 16.

Por fim, a quinta alteração de relevo é a exclusão das Bolsas de Valores e Mercadorias da sujeição à contribuição adicional de 2,5% incidente sobre a folha de salários, prevista para as instituições financeiras e assemelhadas. Outras alterações mais específicas ou de menor alcance também foram criadas.


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[1] Súmula 351 do STJ: “a alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho – SAT – é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”.

[2] Ato Declaratório 11/2011 dispensa de apresentação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos “nas ações judiciais que discutam a aplicação da alíquota de contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho (SAT), aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”.

Fonte: Conjur