Tecnologia e Judiciário – essa associação é essencial para propiciar pronto-atendimento ao cidadão e, consequentemente, trazer mais credibilidade à Justiça. Não se pode mais admitir que as instituições públicas andem na contramão das inovações tecnológicas, resultando em transtornos e morosidade. Por isso, é com otimismo que vemos a aprovação da Lei 11.900/09, que autoriza, em casos excepcionais, o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência “ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
Aqui, é imprescindível lembrar que o Judiciário de Minas, em 2003, já adotava a videoaudiência ou videoconferência, sendo um dos pioneiros nesse sentido. Exatamente em 11 de junho de 2003, foram ouvidos, por meio de videoaudiência, 15 detentos da Casa de Detenção Dutra Ladeira, em Ribeirão das Neves, pelo juiz da Vara de Execuções Criminais de Belo Horizonte, Herbert José Almeida Carneiro.
Os detentos não precisaram sair da casa de detenção para fazer pedidos de progressão de pena ou mesmo liberdade condicional. Na época, o magistrado enfatizou a segurança do sistema, tanto para o Judiciário quanto para o preso. Como não há deslocamentos do condenado da prisão para o fórum, o risco de fugas e de tentativas de resgate é inexistente, além de eliminar a necessidade de escolta policial e viaturas.
Na primeira videoaudiência realizada em Minas, os sentenciados foram acompanhados pelo defensor público na penitenciária. Com o juiz, no gabinete da Vara de Execuções Criminais, estavam o promotor público e o defensor do réu.
O certo é que essa experiência foi a semente de uma ação já consolidada em Minas. A Secretaria de Estado da Defesa Social arcou com todos os custos, para viabilizar a comunicação da situação do preso dentro do processo de execução, sem a necessidade de locomoção.
Também graças ao empenho do governo de Minas, pôde ser implantado o alvará eletrônico – em sete minutos, por meio do chamado sistema hermes, o alvará chega ao seu destino, com a devida conferência pelo órgão competente, o Setor de Arquivo e Informações Criminais (Setarin).
De abril de 2007 a maio de 2008, foram realizadas pela Vara de Execuções Criminais de Belo Horizonte 450 videoaudiências, com a concessão de 350 benefícios. Quanto aos alvarás eletrônicos, são emitidos de 10 a 15 diariamente. O juiz Herbert Carneiro lembra que, no fórum de Belo Horizonte, são ouvidos, em média, 60 presos por dia. São conduzidos de quatro a cinco presos em cada viatura, com a atuação de três a quatro agentes penitenciários.
Os detentos são recebidos pela 227ª Companhia de Polícia, que atua no fórum de BH, envolvendo 50 policiais, responsáveis pela escolta dos presos até a sala do juiz. A viatura chega por volta das 12h30 ao fórum e só retorna às 18h30, depois de ouvidos todos os presos que estão no mesmo veículo.
Com a Lei 11.900, as 20 varas criminais de Belo Horizonte poderão adotar a videoconferência, preenchidas as exigências estabelecidas no texto legal. Estima-se uma redução de 60% a 70% na necessidade de transporte de presos. Atualmente, 60 presos chegam, diariamente, ao fórum da capital de Minas.
A videoconferência é um alento e significa uma atualização necessária do Código de Processo Penal, que foi instituído por decreto em plena ditadura Vargas, há mais de 67 anos.
Nos últimos tempos, várias outras inovações foram implementadas na Justiça Criminal, como aprimoramento do Tribunal do Júri ou a polêmica adoção de tornozeleiras eletrônicas.
Medidas como essas vêm atender à necessidade de aprimoramento da segurança pública e aos anseios do cidadão de mais agilidade nas condenações e coerção da criminalidade.
O interrogatório por videoconferência poderá ser realizado de forma excepcional, mediante decisão fundamentada do juízo, quando a medida for necessária para atender a uma das seguintes finalidades: prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do artigo 217 do CPP; responder a gravíssima questão de ordem pública.
Não resta a menor dúvida de que sempre haverá questionamentos sobre o uso da videoconferência. Para alguns juristas, ela significa cerceamento da defesa, pois diminui a possibilidade de comunicação entre juiz e réu, representando mais impessoalidade e, portanto, mais “frieza”.
Sem desconsiderar as posições contrárias, percebe-se que, no mundo atual, é impossível deixar de adotar medidas que tragam mais celeridade à Justiça, num quadro de muita demanda e de uma estrutura deficitária para atender às reais necessidades.
Autor: Antônio Armando dos Anjos, desembargador e superintendente de comunicação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
(Artigo publicado no jornal Estado de Minas, edição de 02/02/2009).