O STF abriu espaço para as entidades da sociedade civil apresentarem propostas de Súmulas Vinculantes.

A idéia pode ter sido inspirada no modelo americano, onde se permite que os cidadãos deem sugestões para a edição de atos legislativos sobre meio ambiente etc.

A legitimidade para apresentação de tais propostas, todavia, deveria ser estendida a todos os cidadãos.

Seria uma forma de sua participação na elaboração do Direito.

Já que estamos, de fato, mais dentro de uma realidade de common law do que de civil law, a colaboração popular na edição de regras seria uma forma de ouvir os anseios dos jurisdicionados. Afinal, o Direito deve atender a vontade da população e não dos governantes ou dos magistrados.

Estaria cada cidadão exercendo um legítimo ato de cidadania.

Entidades como as Associações de Magistrados, do Ministério Público, OAB etc. deveriam apresentar muitas sugestões.

Essa participação não deve ficar minimizada, para cair no vazio como muitas outras campanhas importantes.

A cidadania deve ser exercida plenamente. Cada cidadão deve contribuir para o aperfeiçoamento do Direito e não simplesmente esperar que outros o façam em seu lugar.

Os americanos valorizam a abertura que se lhes outorgou, aliás, por exigência sua.

Nosso povo tem de crescer no que pertine à sua participação na elaboração do destino do país.

Espero, com este breve artigo, contribuir para o despertamento para a formulação das referidas propostas.

As Associações a que me refiro deveriam consultar todos seus associados e colher suas sugestões, encaminhando-as, em seguida, ao STF.

Os operadores do Direito não devem limitar-se a aplicar mecanicamente as regras estabelecidas pelas leis e pela jurisprudência, mas devem participar da evolução dessas leis e da jurisprudência.

Algumas entidades já apresentaram propostas.

Há quem seja contrário às SVs, mas a esses ponderamos que elas representam uma segurança, sendo muito pior o atual estado de coisas, em que os próprios julgadores ficam sem saber, muitas vezes, se aplicam as leis ou a jurisprudência e, neste último caso, qual a corrente...

Há um caso, inclusive, de um juiz que está sendo penalizado por não seguir à risca a jurisprudência do Tribunal a que está subordinado...

Não conheço um país como o nosso, em que a jurisprudência seja tão oscilante, prejudicando sobretudo as partes interessadas, que ajuizam ações, muitas vezes, sem terem a mínima nção do que irá acontecer no final. Acaba sendo uma verdadeira loteria...

As SVs, editadas em grande quantidade, farão mais bem do que mal.

Autor: Luiz Guilherme Marques - Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora - MG