O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, em 2º turno, o Projeto de Lei (PL) 2.751/15, que dispõe sobre o registro de dados de armas de fogo apreendidas no Estado. Em Reunião Extraordinária na manhã da última quinta-feira (7/7/16), a matéria, de autoria do deputado Sargento Rodrigues (PDT), passou na forma do vencido (texto com modificações aprovado em 1º turno).

O projeto cria um cadastro administrativo com a identificação das armas apreendidas, para fins de registro e controle. Os dados para registro deverão ser cadastrados no momento da lavratura do auto de apreensão da arma de fogo e, depois de consolidados, enviados semestralmente ao Ministério Público.

Da forma como aprovado, o banco de dados deve conter as seguintes informações:

  • Nome ou marca do fabricante;
  • Calibre e número de munições;
  • Número de série impresso na armação, no cano e na culatra, quando móvel;
  • Ano de fabricação, quando não estiver incluído no sistema de numeração serial;
  • Data da apreensão;
  • Fotografia colorida das armas de fogo e munições apreendidas, o número da ocorrência e a identificação do servidor responsável.

Caso a arma apreendida apresente supressão total ou parcial das informações necessárias, isto deverá constar em destaque no banco de dados. O projeto determina, ainda, que o servidor público responsável pelo recebimento das armas de fogo e munições apreendidas será responsabilizado civil, penal e administrativamente, caso haja comprovação de que o material apreendido retornou à circulação sem a observância das formalidades legais.

PL prevê multa para porte de armas brancas

Na mesma reunião, foi aprovado, também em 2° turno e também na forma do vencido, o PL 2.227/15, do deputado Cabo Júlio (PMDB). A matéria proíbe o porte de arma branca no Estado, definida como artefato cortante ou perfurante, geralmente destinado à ação ofensiva, como faca, punhal ou similares, cuja lâmina tenha 10 centímetros de comprimento ou mais.

O PL prevê a incidência de multa para o caso de descumprimento e determina que o valor arrecadado com a sanção seja recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, criado pela Lei 11.402, de 1994. Estabelece como sanções a apreensão do artefato e o valor da multa, de 900 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs).

Da forma como aprovado, o projeto especifica os casos que não configuram porte de arma branca, sendo eles transportar o artefato novo, na embalagem original; em bolsas, malas, sacolas ou similares; em veículos, desde que acondicionados em mala ou caixa de ferramentas; e em razão de atividade econômica desempenhada pelo transportador.


Fonte: ALMG