O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (12/2) que as assembleias legislativas não podem julgar governadores por crimes de responsabilidade. Isso porque os ministros entenderam que só a União tem competência constitucional para legislar em matéria processual. Entretanto, quando o assunto é crime comum, os legislativos locais devem autorizar a abertura de processo contra os governadores no Superior Tribunal de Justiça.

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Os ministros analisaram três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4.791, 4.792 e 4.800) propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra as constituições estaduais do Paraná, Espírito Santo e Rondônia. Ações questionavam dispositivos semelhantes das constituições dos três estados com o objetivo de definir as competências para processamento e julgamento do governador nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade.

As ADIs também buscavam derrubar a necessidade de autorização prévia por dois terços da Assembleia Legislativa para instauração de processo por crime comum contra o chefe do executivo estadual no STJ. Segundo a OAB, essa exigência impediria as ações, pois os legislativos estaduais não teriam isenção para decidir sobre a autorização para abertura de processo (por crime comum no STJ) ou para julgá-lo na própria assembleia (nos crimes de responsabilidade).

Seguindo o entendimento dos relatores, ministros Teori Zavascki (ADI 4791) e Cármen Lúcia (ADIs 4792 e 4800), o Plenário julgou inconstitucional os dispositivos que fixavam competência das assembleias legislativas para processar e julgar os governadores nos crimes de responsabilidade. Isso porque as regras contrariavam os procedimento previstos na Lei do Impeachment (Lei 1.079/1950).

O advogado Oswaldo Ribeiro Pinheiro Junior, que representou a OAB nas ações, explica que a Lei do Impeachment prevê a instalação de um tribunal especial, composto por cinco parlamentares e cinco desembargadores para julgar os crimes de responsabilidade.

Crimes comuns
Já em relação aos crimes comuns, os relatores apontaram não haver qualquer regra constitucional que impeça que normas estaduais estendam aos governadores prerrogativas asseguradas ao presidente da República. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

O ministro Teori Zavascki sustentou que eventuais abusos ou anomalias por parte de assembleias estaduais, que atrasem o exame de pedido de abertura de processo, não constituem fundamento para revogar a jurisprudência do STF que entende serem válidas as licenças prévias para processar o chefe do executivo.

Segundo o ministro, essa exigência poderia ser alterada apenas por iniciativa legislativa. Ele lembrou ainda que a prescrição relativa a eventuais crimes fica suspensa desde a data do despacho do Ministério Público solicitando a anuência do órgão legislativo para que seja instaurado o processo, não a data da aceitação.

A ministra Cármen Lúcia observou que garantir a governabilidade por meio de alianças e debates é característica do Estado Democrático de Direito, desde que respeitadas as leis e a vontade da população. Embora possam haver anomalias, continuou a ministra, as exceções não poderiam justificar a impugnação de normas que estão de acordo com a Constituição.

“Por maior que seja a frustração experimentada pela sociedade nesses casos[em que a negativa de autorização favorece a impunidade], que se percebe desamparada em razão de práticas inexcusáveis imputadas a seus representantes, por mais complexa que seja a apuração e eventual punição desses agentes públicos, não se pode concluir de plano que todas as casas legislativas e seus membros sejam parciais e estejam em permanente conluio com representantes do executivo e com situações de anomalia, pelo menos, ética”, disse a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Foto: Nelson Jr / STF
Fonte: Conjur