O novo Código de Processo Civil (CPC) prestigiou a figura do incidente de assunção de competência (IAC) com mudanças significativas, que foram regulamentadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a partir da publicação da Emenda Regimental 24, de 28 de setembro deste ano. Por meio do IAC, o processo pode ser julgado por um órgão fracionário diferente daquele que teria, originalmente, competência para a matéria.

Assim como os recursos especiais repetitivos e os enunciados de súmula do STJ, os acórdãos proferidos em julgamento de IAC agora são identificados como “precedentes qualificados” (artigo 121-A do Regimento Interno). Na prática, isso significa que as teses adotadas em assunção de competência devem ser observadas de forma estrita por juízes e tribunais.

Para garantir a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de IAC, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, conforme o inciso IV do artigo 988 do CPC.

Repercussão social

De acordo com o artigo 947 do novo CPC, a assunção de competência é admissível quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social; contudo, sem repetição em múltiplos processos.

No STJ, caso preenchidos esses requisitos, o relator ou o presidente deve propor, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que o julgamento seja proferido pelo órgão colegiado indicado pelo Regimento Interno (RISTJ). A decisão que admite o processamento do IAC é irrecorrível, conforme estabelece o artigo 271-B do RISTJ.

Interesse público

De acordo com a redação da Emenda 24, a Corte Especial ou a Seção, conforme o caso, deve admitir o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência (parágrafo 1º do artigo 271-B).

A votação quanto à possibilidade de o processo ser julgado sob o rito especial se dará em meio eletrônico. Todos os ministros componentes do respectivo órgão julgador devem votar de forma objetiva.

Mesmo em caso de desistência ou de abandono, ainda caberá o exame do mérito. Nessa hipótese, desde que não seja requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente e assumirá a titularidade do processo (parágrafos 2º e 3º do artigo 271-B).

Diligências

A nova emenda regimental também permite que o relator ou o presidente façam diligências necessárias ao deslinde da controvérsia. Após identificar, com precisão, a questão a ser submetida a julgamento, o relator deve ouvir as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia – que poderão requerer a juntada de documentos, bem como outros procedimentos que considerarem necessários. Depois deve abrir vista ao Ministério Público (artigo 271-D).

Nos termos dos artigos 185 e 186 do Regimento Interno, o relator ou o presidente podem fixar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria, em audiência pública, a fim de instruir o procedimento (parágrafo 1º do artigo 271-D).

Quórum

Uma importante mudança diz respeito ao efeito do julgamento em assunção de competência. O acórdão proferido pela Corte Especial vinculará todos os órgãos do tribunal, e por Seção vinculará as turmas e os ministros que a compõem, exceto se houver revisão de tese (artigo 271-G).

E já que a matéria a ser decidida no julgamento do IAC envolve relevante questão de direito, com grande repercussão social, o quórum mínimo de presença para iniciar o julgamento é de dois terços dos membros do colegiado. Já o quórum de votação exige apenas maioria simples.

Além disso, o RISTJ prevê em seu artigo 271-F que a redação do acórdão proferido em IAC deve seguir o modelo do artigo 104-A (nos termos do parágrafo 3º do artigo 1.038, c/c o artigo 984, parágrafo 2º, do CPC).

Segundo esse dispositivo, o acórdão deverá conter os fundamentos relevantes da questão jurídica discutida, favoráveis ou contrários, capazes de, em tese, confirmar ou infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador; a definição dos fundamentos determinantes do julgado; a tese jurídica firmada pelo órgão julgador, em destaque; e ainda a solução dada ao caso concreto pelo órgão julgador.

Transparência

Para dar mais transparência à tramitação desses precedentes, o parágrafo único do artigo 271-G determina que a relação dos incidentes de assunção de competência pendentes de julgamento e julgados, delimitados e numerados, deve ser divulgada, em destaque, no site do STJ na internet.


Fonte: STJ