O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, por unanimidade, uma alteração na Resolução 213, de 2015, para incluir expressamente a obrigatoriedade da realização de audiências de custódia pela Justiça Militar e pela Justiça Eleitoral. A decisão ocorreu durante a 37ª Sessão Virtual do CNJ (de 11 a 19 de outubro), em atenção a um pedido de providências da Defensoria Pública da União.
A resolução 213 determina a apresentação a uma autoridade do Poder Judiciário, dentro de 24 horas, de toda pessoa presa em flagrante delito. Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.
O procedimento está previsto em tratados internacionais que o Brasil assinou, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. No pedido de providências apresentado ao CNJ, a Defensoria Pública da União alega que, pelo fato de a resolução do CNJ deixar de contemplar expressamente a Justiça Militar da União, a Justiça Militar dos Estados e a Justiça Eleitoral, tem encontrado resistência na realização da audiência de custódia em algumas Circunscrições Judiciárias Militares, que invocam a falta de regulamentação para se desobrigar desse ato.
Em relação à Justiça Eleitoral, a Defensoria aponta que em período eleitoral aumenta o número de prisões em flagrante pela prática de crimes eleitorais e que uma interpretação equivocada da resolução poderia levar ao entendimento de que a norma não se aplica aos Tribunais Regionais Eleitorais.
O conselheiro Márcio Schiefler, relator do pedido, considerou, em seu voto, que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 347, que a audiência de custódia deve ser realizada por todo e qualquer juízo ou tribunal. Além disso, a Resolução 213 determinou que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão.
Por unanimidade, os conselheiros aprovaram a alteração no segundo parágrafo do artigo n.1 da resolução 213, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Entende-se por autoridade judicial competente aquela assim disposta pelas leis de organização judiciária locais, ou, salvo omissão, definida por ato normativo do Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar, Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional Eleitoral ou do Superior Tribunal Militar que instituir as audiências de apresentação, incluído o juiz plantonista.” .
Fonte: CNJ