Foi publicada no Diário Oficial de Minas Gerais do último sábado (5/10/19) a Lei Complementar 148, de 2019, que modifica a organização e a divisão judiciárias no Estado. A norma, que entrou em vigor com a sua publicação, tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) como Projeto de Lei Complementar (PLC) 58/16.
De autoria do Tribunal de Justiça, o texto altera a Lei Complementar 59, de 2001, para aumentar de três para seis o número de cargos de juiz substituto do Juízo Militar e suprimir a previsão normativa de três auditorias no interior do Estado, transferindo-as para a Capital. Com isso, Belo Horizonte passa a ter seis auditorias.
O trabalho da Amagis foi fundamental para a aprovação do projeto.
Conforme o tribunal, essa alteração atende a mudanças no contexto que motivou as auditorias no interior, uma vez que hoje os processos cíveis tramitam por meio eletrônico, não sendo mais necessário realizar deslocamentos para acompanhar as ações.
Entre outras modificações, a lei também altera de trimestral para anual a periodicidade do envio da relação, para sorteio, dos candidatos ao cargo de juiz militar. Dessa relação não poderão constar autoridades mencionadas no projeto, tais como comandantes-gerais, chefes do Estado-Maior e oficiais de seus gabinetes.
A norma ainda disciplina a convocação de juízes militares substitutos em casos de impedimento de quaisquer dos juízes militares oficiantes no primeiro grau da Justiça Militar, vedando a substituição de oficial legalmente sorteado, com exceções que especifica.
O sorteio será feito pelo juiz de direito do Juízo Militar titular da 1ª Auditoria, para definir quatro juízes militares substitutos, de cada corporação, a serem convocados nos casos de impedimento de qualquer dos juízes militares oficiantes no primeiro grau da Justiça Militar. Não havendo cargos providos de juiz substituto, a substituição será feita entre os juízes titulares.
Diária - Ficou assegurado aos militares requisitados pela Justiça Militar o direito de receber diária para cumprir atos ou diligências necessários ao andamento ou esclarecimento de inquéritos ou processos judiciais. Para isso, cabe ao juiz militar oficiar ao chefe da seção de recursos humanos ou à chefia imediata do militar para a efetivação do pagamento.
A diária em questão é aquela a que se refere a Lei 5.301, de 1969, em seu artigo 87, ou seja, é o quantitativo destinado à indenização das despesas de alimentação e pousada, concedida ao pessoal da Polícia Militar que se desloca de sua sede por motivo de serviço, nas condições e valores que forem fixados pelo Poder Executivo.
Conforme a mesma lei, a fixação do valor das diárias atenderá ao mínimo de um dia de vencimento, quando o deslocamento for no País, e de dois dias de vencimento, quando for para o exterior. Caso o servidor já tenha direito a pousada, apenas perceberá a etapa de alimentação concernente à função que estiver exercendo.