A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4584), com pedido de medida cautelar, contra intervenção supostamente indevida sobre a gestão de pessoal do Poder Judiciário, especialmente quanto ao pagamento de seus membros ou servidores. O dispositivo questionado é o parágrafo 5º, do artigo 64, da Lei Estadual nº 14766/10 do Estado do Ceará – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2011.
Conforme a ação, o texto do parágrafo 5º, do artigo 64 limitou as despesas da folha complementar do Poder Judiciário, para 2011, em 1% da despesa da folha normal de pagamento de pessoal, questão considerada inconstitucional pelo STF para os anos de 2009 e 2010. Segundo a AMB, o Projeto de Lei nº 7196/2010, que resultou na LDO de 2011 do Estado do Ceará, revela que "tal restrição foi proposta pelo Poder Executivo de forma impositiva ao Poder Judiciário, como valores pré-definidos, que nada mais podia fazer senão se submeter à Proposta Orçamentária que lhe foi imposta".
Tal Projeto de Lei do Poder Executivo teria sido aprovado sem que o Poder Judiciário tivesse sido chamado a discutir conjuntamente sua Proposta Orçamentária com os demais poderes. Dessa forma, a associação ressalta que coube ao Poder Judiciário apresentar sua Proposta Orçamentária com as restrições orçamentárias previamente definidas pelo Poder Executivo.
Portanto, alega que o Judiciário não participou do processo de elaboração da LDO na forma prevista no artigo 99, da Constituição Federal. Sustenta não ter havido a estipulação conjunta entre os poderes quanto ao orçamento de cada qual – núcleo da norma contida no parágrafo 1º, do artigo 99, da CF –, mas a imposição por parte do Poder Executivo.
“Resta evidente, assim, que os Poderes Executivo e Legislativo promovem uma restrição indevida ao orçamento do Poder Judiciário, que configura a hipótese de inconstitucionalidade material, em razão da indevida afronta ao princípio da autonomia financeira do Poder Judiciário, bem ainda a violação ao princípio do auto-governo dos Tribunais e da separação de poderes”, sustenta a associação na ADI. A entidade alega que a lei questionada impôs ao Poder Judiciário “uma restrição pertinente ao auto-governo inadmissível, ao usurpar a competência do legislador complementar da União, assim como da lei de iniciativa tripla, de todos os poderes”.
AMB ressaltou que a autonomia financeira do Poder Judiciário tem tema de numerosos julgamentos do Supremo, nos quais a Corte declarou a inconstitucionalidade de Leis Orçamentárias que, mesmo com a participação do Poder Judiciário na sua elaboração, “acabem por impor restrições à revelia deste”. “Com efeito, a autonomia financeira, garantida pela Constituição Federal ao Poder Judiciário, somente se concretizará diante da possibilidade de o Poder Judiciário participar da elaboração da proposta orçamentária de forma efetiva e não apenas figurativa”, disse.
Assim, para a entidade, a restrição imposta no parágrafo 5º, do artigo 64 da LDO de 2011 do Estado do Ceará - ao condicionar o pagamento das hipóteses que mencionou a 1% da despesa anual da folha normal de pagamento de pessoal – configura indevida interferência externa na autonomia do Poder Judiciário para dispor sobre a sua autonomia financeira. De acordo com a AMB, o dispositivo configura, ainda, a ofensa aos princípios da separação de poderes e da autonomia do Poder Judiciário.
Por essas razões, a associação pede o deferimento da medida cautelar para que seja suspensa a eficácia do parágrafo 5º, do artigo 64, da LDO de 2011 do Estado do Ceará. No mérito, a AMB solicita a procedência da ação a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade do dispositivo questionado.
Fonte: STF