A fiança, cuja validade depende do consentimento de um dos cônjuges quando prestada por pessoa casada em comunhão de bens, não se confunde com a fiança conjunta. Nesta, ambos se colocam como fiadores. A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que decidiu, por unanimidade, reformar a decisão a favor de uma mulher. Ela incluiu sua assinatura no contrato de locação simplesmente para estar de acordo com a fiança prestada pelo seu marido.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho entendeu que o contrato de fiança deve sempre ser interpretado restritivamente e nenhum dos cônjuges pode prestar fiança sem a anuência do outro, exceto no regime matrimonial de separação patrimonial absoluta. No caso, ficou claro que quem figura como fiador é somente o marido.
Segundo o ministro, para se aperfeiçoar a garantia de fiador, é necessária a autorização da mulher, o que se deu quando ela assinou no contrato. No entanto, a assinatura dela não implicou ser ela parte legítima para responder à ação de execução.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia mantido a sentença que declarava a legitimidade da mulher para figurar no polo passivo da execução. Segundo os desembargadores, ao assinar o contrato de locação no espaço do primeiro fiador e havendo reconhecimento de firma dessa assinatura, ela se obrigou como fiadora da relação locatícia.
No recurso ao STJ, a mulher argumentou que o TJ-RS apenas se limitou a reafirmar os termos da decisão de primeira instância, sem examinar os fundamentos da sentença. Sustentou que houve violação do artigo 1.483 do Código Civil, já que ela não figurava no espaço do contrato de locação como fiadora e, existindo dúvida acerca dessa circunstância, deveria ter sido o contrato interpretado restritivamente, uma vez que a fiança não admite interpretação extensiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
(REsp 1.038.774)
Fonte: Consultor Jurídico