Para a concessão do auxílio-acidente, o beneficiário deve comprovar, além do dano à saúde, incapacidade de trabalhar. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que suspendeu auxílio-acidente de um operário de obra que comprovou perda da audição, mas não de capacidade de trabalho.
O trabalhador solicitou o benefício ao Instituto Nacional de Seguridade Social. O instituto negou. Alegou que o beneficiário não se enquadraria nas exigências para a concessão do auxílio-acidente. Dessa forma, o trabalhador recorreu à Justiça.
De acordo com análise do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a perda de audição diminuiu a capacidade laboral para qualquer atividade. Além disso, não seria exigível, para a concessão do auxílio, a total certeza da relação de causa e efeito entre a doença e as atividades exercidas pelo trabalhador. Ficou determinado o pagamento do benefício.
A defesa do INSS recorreu ao STJ. Argumentou que o decisão do TJ-SC foi contrária à perícia médica, que determinou que o operário não teria ficado incapacitado para o exercício de suas atividades habituais. Afirmou, ainda, que o auxílio só poderia ser concedido se fosse comprovada a redução de capacidade laborativa.
Em seu voto, o ministro Napoleão Maia Filho considerou que o artigo 84 da Lei n. 8.213/1991, que define os benefícios da Previdência Social, estabelece que o auxílio-acidente, para casos de perda de audição, só pode ser concedido se for comprovada perda ou redução da capacidade de trabalho. “Não basta, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostra configurado”, apontou. Assim, acatou o recurso do INSS e suspendeu o auxílio-acidente do trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Consultor Jurídico