Em qualquer atividade bancária, feita dentro ou fora da agência, é responsabilidade do banco arcar com os danos sofridos por clientes ou terceiros, mesmo em caso de assalto ou tiroteio. Em decisão unânime, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal e de uma empresa de segurança, a Protege, pelos danos morais, estéticos e materiais sofridos por um homem baleado em frente a uma agência do banco.

Durante uma operação de rotina da Caixa e da empresa de segurança, em que eram retirados malotes de dinheiro pela porta da frente da agência em horário de grande circulação de pessoas, houve uma tentativa de assalto. Um tiro atingiu a perna do homem, que teve de ser amputada.

Para o relator, ministro Marco Buzzi, “a instituição financeira, na consecução de operação própria de sua atividade — levada a efeito, por sua conta e risco, na via pública —, foi alvo de empreitada criminosa, com repercussão na esfera de direito de terceiros”.

Ele considerou que o crime contra a Caixa, ainda que ocorrido em via pública, foi cometido por ocasião e em razão da realização de atividade bancária típica, “inserindo-se nos riscos esperados do empreendimento, mantida incólume a relação de causalidade”.

Na ação indenizatória, a vítima afirmou que os tiros foram disparados por seguranças da empresa contratada pela Caixa e que, por essa razão, ambas são responsáveis.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente em relação à Caixa e extinto sem julgamento de mérito em relação à empresa de segurança. Na apelação, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a empresa a responder solidariamente com a Caixa pelos danos causados à vítima. O banco e a Protege recorreram ao STJ.

Porém, no entendimento do relator, os métodos de segurança adotados deveriam ser mais "eficientes, rigorosos e producentes". Isso porque, segundo ele, expõem um grande e impreciso número de pessoas aos riscos próprios da atividade, o que aumenta sua responsabilidade pelos danos.

Jurisprudência
Segundo Buzzi, o fato de a tentativa de roubo ter ocorrido na via pública não afasta, por si só, a responsabilidade do banco pelos danos sofridos pela vítima, justamente devido à operação de carga e descarga de dinheiro em malotes ter ocorrido naquele local.

Para o ministro, a jurisprudência do STJ entende que o roubo praticado no interior das agências insere-se no risco do empreendimento desenvolvido pela instituição financeira. “Não é exclusivamente o local, mas também a atividade desempenhada que caracterizam os potenciais riscos”, ressaltou.

Já em relação à empresa de segurança, Buzzi disse que as condutas criminosas devem ser consideradas previsíveis e inerentes à sua atividade empresarial, “que tem por objeto propiciar, nos termos contratados, proteção e segurança à atividade bancária e, por consequência, aos clientes e a terceiros”.

Fonte: Conjur