2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VESPASIANO - MG
Autos n.º 042.083-8/07
SENTENÇA:
Vistos etc.
I – RELATÓRIO
M. R. de O. ajuizou ação de indenização por dano moral em face do Banco Itaú S.A., alegando, em síntese, que no dia 06/10/2006, quando estava na agência bancária do requerido, foi abordado por policiais militares que realizaram busca pessoal e apontaram arma sobre a sua cabeça tendo sua imagem sido comprometida em relação a várias pessoas, o que lhe causou toda sorte de prejuízos morais; que após a abordagem foi informado que a averiguação policial foi requisitada por telefone pela gerente da ré. Postulou, portanto, indenização por danos morais. Citado, o réu contestou, argumentando, em resumo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de culpa e de nexo de causalidade. Pelo princípio da eventualidade, no caso de condenação, contestou ainda o valor da indenização. Na fase da instrução processual, foram ouvidas as partes e duas testemunhas consoante termos de fls. 52/56. As partes desistiram da oitiva de outras testemunhas e pediram prazo para apresentação de memoriais, pelo que decretei o encerramento da instrução processual. De tal decisão, as partes não recorreram. Memoriais às fls. 60/67.
Esse, o relatório.
II - FUNDAMENTOS
Infere-se dos autos que a questão controvertida é de direito e que os fatos noticiados são incontroversos.
A preliminar suscitada pela requerida já foi apreciada e rejeitada às fls. 43 e da decisão não recorreram as partes.
No mais, é de ver-se, que são legítimas as partes, juridicamente possível, o pedido e patente, o interesse processual. Presentes, portanto, todas as condições da ação.
Presentes, também, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo a decidir o mérito.
Preconiza o art. 186 do Código Civil que:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No mesmo passo, o art. 927 do referido diploma legal reza que:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Já o art. 932, inciso III, também do Código Civil, diz o seguinte:
“São também responsáveis pela reparação civil...o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.
O art. 5º do texto constitucional, por sua vez, assegura, em seus incisos V e X, a indenização pecuniária do dano moral, rechaçando para sempre qualquer dúvida acerca de sua cumulação com a indenização por danos materiais, de seu cabimento ou de sua pertinência.
Vê-se, da combinação dos dispositivos supra, que a responsabilidade civil do réu, na espécie, é subjetiva e não contratual. Sendo assim, o direito à indenização, no caso vertente, funda-se no tríplice requisito do prejuízo moral, do ato culposo dos agentes e do nexo causal entre tal ato e o resultado lesivo.
Impende, pois, investigar a ocorrência dos três requisitos supra: culpa (lato sensu), dano e nexo causal que, evidentemente, devem ser provados pelo autor.
É de ver-se que a gerente da parte ré estava receosa, pois, a agência bancária já havia sido assaltada outras vezes. Assim, pela atitude do autor, que considerou suspeita, requisitou a presença policial no estabelecimento bancário apenas como forma de precaver-se, não tendo imputado ao autor nenhum crime.
Lado outro, é de ver-se que a abordagem do autor foi procedida pela Polícia Militar, dentro das atribuições que são conferidas a este órgão pelo ordenamento jurídico e militar.
O certo é que o estabelecimento bancário agiu corretamente, acionando a polícia em situação que entendeu suspeita. Se só fosse permitido às pessoas físicas ou jurídicas acionar a Polícia Militar em situação repressiva, seria o caos, pois impossível seria a atuação preventiva de qualquer agente de segurança pública.
Assim, não há nexo de causalidade direto. O banco acionou a Polícia Militar, mas não pode ser responsabilizado por abuso, praticado por membro da corporação.
Desse modo, não restou provado os requisitos que ensejariam a reparação do dano pelo estabelecimento bancário.
Se dano houve e se abuso existiu, cabe ao Estado responder por ele.
A procedência da presente demanda, não obstante seu efeito “inter pars”, como bem salientou o douto signatário da defesa, acabaria, de fato – e aqui eu vou mais longe – inibindo todas as pessoas, inclusive as jurídicas, de acionamento do agente policial de segurança pública.
Por fim, faz-se mister ressaltar que, na espécie, a legitimidade da parte, por confundir-se com a matéria de mérito e demandar prova, além da documental, deve ensejar a improcedência do pedido e não a mera extinção por carência da ação. Só assim, restaria inviabilizado o ajuizamento de idêntica demanda e resguardada a coisa julgada, e, por conseguinte, qualquer segurança jurídica.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, julgo improcedente o pedido formulado por M. R. de O. em face do Banco Itaú S.A.
Em face da sucumbência no feito, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogado do réu que, em apreciação eqüitativa, ora fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. Por encontrar-se a parte autora sob o pálio da gratuitidade, suspendo, por ora, a cobrança de tais verbas, devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.
Transitada em julgado essa sentença, arquivem-se os autos.
Publicar. Registrar. Intimar.
Vespasiano, 27 de março de 2009.
Juiz Michel Curi e Silva
TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL
COMARCA DE VESPASIANO