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Banco não é obrigado a repassar quaisquer valores recebidos após falência
11/07/2014 11h51 - Atualizado em 09/05/2018 15h59
Bancos que entram em falência ou liquidação extrajudicial podem continuar recebendo valores pagos por tomadores de empréstimos se o financiamento foi feito antes da Lei 9.365/96. Embora a legislação proíba instituições financeiras nessas condições de receberem esse tipo de pagamento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça avaliou que a medida vale apenas para os contratos firmados depois da vigência da lei.
O artigo 14 da Lei 9.365 diz que as quantias devem ser transferidas automaticamente ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou à Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame). Por isso, a Finame queria que a massa falida do Banco do Progresso repassasse R$ 9 milhões pagos nos últimos anos por pessoas que abriram crédito antes de 1996.
Como a liquidação extrajudicial ocorreu em fevereiro de 1997, a agência alegava que já se encontrava em vigor a nova regra. O pedido havia sido negado em primeira instância. De acordo com a sentença, os instrumentos de credenciamento e adesão do banco como agente financeiro não possuíam cláusula de sub-rogação (transferência de obrigação).
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entretanto, considerou que a aplicação da norma não ofende o princípio da irretroatividade das leis, pois ela trata do repasse automático nos casos de falência, liquidação extrajudicial e intervenção, independentemente do momento em que foram feitos os contratos de empréstimos.
Ato perfeito
No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, avaliou que os créditos foram objeto de contrato que previa o repasse nas condições e com as garantias reconhecidas à época, concretizando, assim, ato jurídico perfeito. O ministro reconheceu que diversas normas processuais admitem a aplicação da “regra do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é aplicada aos atos pendentes tão logo entre em vigor, respeitados os atos já praticados e seus efeitos”. No entanto, o relator avaliou que a situação não se aplica ao artigo 14 da Lei 9.365.
“O dispositivo em comento longe está de ostentar algum viés processual, haja vista que, além de tratar de sub-rogação (instituto típico de direito material), instituiu o benefício legal que acabou por, em verdade, alterar a natureza e o direito de determinados créditos no processo falimentar, afetando diretamente a ordem de pagamento dos credores na falência”, disse Salomão. A norma é de direito material, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur