O advogado José Alfredo Baracho de Oliveira Júnior, mestre e doutor em Direito Constitucional, concedeu entrevista exclusiva à Amagis na série especial sobre os 25 anos da Constituição de 1988. Ele comenta o processo de formação da Carta Magna, avaliando a escolha do sistema político brasileiro e os aspectos presidencialistas e parlamentaristas presentes na Constituição. Baracho afirma que o hibridismo de aspectos parlamentaristas e presidencialistas na Constituição são positivos, mas analisa que é necessário maiores mecanismos de controle jurídico-político.
Como se deu a escolha pelo sistema presidencialista de governo?
A constituinte começou em 1° de janeiro de 1987 e encerrou-se em 5 de outubro de 1988. O processo de elaboração da constituição durou 21 meses e, na maior parte desse tempo, a Constituição brasileira seria parlamentarista. A escolha do sistema presidencialista só ocorreu em abril de 1988. O sistema parlamentarista era visto como um modelo que fortaleceria o Poder Legislativo, depois de anos de autoritarismo político por parte do Poder Executivo. Por isso, o parlamentarismo prevaleceu durante a maior parte do processo de elaboração desta nossa Constituição, que tem um caráter de redemocratização. Mas, depois das votações finais, foi aprovado o sistema presidencialista.
Mas foram mantidos instrumentos parlamentaristas na Constituição?
Vários instrumentos parlamentaristas foram mantidos, como a possibilidade do Congresso convocar ministros de Estado e a edição de Medidas Provisórias, um instrumento inspirado na Constituição italiana. Tudo isso são características do sistema parlamentarista.
Isso significa algum problema?
Não necessariamente. Acho interessante a opinião de alguns autores que pensam que o hibridismo entre parlamentarismo e presidencialismo deveria ser mais agudo, com uma adoção mais profunda de mecanismos híbridos. O Direito brasileiro se caracteriza pelo hibridismo, o americano também tem características hibridas muito nítidas. Não acho que o hibridismo seja um problema, o que vejo como problema é quando esse hibridismo não o oferece mecanismos de controle jurídico-político mais claros. Boa parte dos instrumentos parlamentaristas previstos na Constituição de 1988 foram atribuídos ao presidente, o principal deles, a medida provisória. E, no presidencialismo, a medida provisória é um ato com força de lei sem o controle político que existe no parlamentarismo.
O que o senhor acha do grande número de medidas provisórias?
Eu sou a favor de um instrumento legislativo ao Poder Executivo, podendo editar um ato com força de lei. Entretanto, sou favorável também que haja um controle mais agudo dessa medida por parte do Legislativo. Isso daria um controle político na adição de medidas provisórias, o que no Brasil não existe, o que levou a diversos excessos de adição de medidas provisórias.