O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), admitiu o ingresso da AMB na Reclamação 10.823, na qual a União questiona decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que reconheceu a um juiz do Trabalho o direito de acrescer a contagem de 17% ao tempo de serviço prestado no período anterior à edição da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 para fins de aposentadoria com proventos integrais. A decisão do relator do processo é desta quarta-feira (10).

Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

No caso concreto, o ministro julgou a Reclamação da União procedente, para cassar a decisão do CNJ, por compreender que o julgado do colegiado contrariou jurisprudência do STF firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3.104), em 2007.

Contra essa decisão, a AMB e a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) ingressaram com embargos de declaração alegando que não houve decisão acolhendo formalmente o ingresso das entidades como interessadas no processo, apesar de constar do relatório a informação de que ofereceram impugnação à Reclamação.

Na decisão desta quarta-feira (10), Barroso acolheu os embargos de declaração para deferir o ingresso das associações no processo e convertê-los em agravo interno. Determinou, ainda, a intimação das associações para complementar as razões de inconformidade com a decisão de mérito no caso.

Segundo as associações, as alterações levadas a efeito pela reforma constitucional do regime previdenciário somente podem ser válidas se observadas as regras de transição nela previstas que visaram garantir segurança jurídica mínima aos servidores.

Histórico
Após o CNJ reconhecer o direito ao magistrado no Pedido de Providências (PP) 0005125-61.2009.2.00.0000, e conferir efeito vinculante da decisão para todos os Tribunais, a União impugnou a decisão por meio da Reclamação, em outubro de 2010. Por entender que não estava configurada a ofensa, o relator originário, ministro Joaquim Barbosa, indeferiu o pedido de liminar.

Posteriormente, diante da recusa da Presidência da República e do Tribunal de Contas da União (TCU) em reconhecer o cálculo dos 17% na contagem do tempo de aposentadoria para os juízes vinculados à União, a AMB, Anamatra e Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) impetraram Mandado de Segurança coletivo (MS 31.299) e preventivo em face dessas autoridades, visando a obter o cumprimento da decisão do CNJ e da norma constitucional.

Depois disso, os processos passaram para a relatoria do ministro Barroso, que julgou de forma contrária à pretensão da Magistratura ambas as ações monocraticamente, porém, em momentos distintos.

Primeiro julgou o MS 31.299 procedente em parte, para admitir a contagem dos 17% apenas para aqueles que tinham direito de aposentar até a edição da EC 20/98, o que implica negar o direito adquirido sustentado, de computar os 17% sobre o período trabalhado antes da EC 20/98, para todos os magistrados que exerceram suas atividades naquele período, pouco importando o tempo trabalhado no referido período.

Contra essa decisão houve o oferecimento de embargos de declaração que, por determinação do relator, foi convertido em agravo interno. Só após esse tramite o ministro julgou a Reclamação 10.823 da União procedente, em junho de 2018. Ainda não há data definida para os processos serem julgados pelo Plenário do STF, mas devem ser apreciados de forma conjunta pelo colegiado.

Fonte: AMB