A Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte (BHTRANS) ajuizou reclamação (RCL 9702), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal, para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou a impossibilidade da aplicação de multas por seus agentes. A ação da qual também é autor o município de Belo Horizonte alega incompetência do STJ para julgar o caso, por tratar-se de conflito entre lei local e lei federal, de competência do STF.
De acordo com a reclamação, depois de decisões desfavoráveis em 1ª e 2ª instâncias, o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou recurso especial no STJ pedindo a proibição das atividades de policiamento, fiscalização e autuações de trânsito no município de Belo Horizonte pela BHTRANS. A tese foi de indelegabilidade do Poder de Polícia a pessoa jurídica de direito privado, já que a BHTRANS é constituída sob a forma de sociedade de economia mista.
A 2ª Turma do STJ entendeu pela inviabilidade de delegação do poder de coerção (aplicação de multa) à BHTRANS, em face das previsões contidas no Código de Trânsito Brasileiro, ao entendimento de se tratar de atividade incompatível com a finalidade de lucro almejada pelo particular.
Na reclamação, a BHTRANS alega a incompetência do STJ para julgamento do feito, em virtude da regra de competência posta no art. 102, III, “d”, da Constituição Federal (competência do STF para julgar conflito entre lei local e lei federal), e pede a suspensão da decisão para restabelecer a regularidade do controle de trânsito no município de Belo Horizonte até a decisão final da reclamação.
A entidade sustenta a adequação de Poder de Polícia, levada a efeito pela Lei Municipal nº 5.953/91, com base na interpretação da Constituição Federal e manifestações doutrinárias. Para a BHTRANS, a decisão do STJ, além de se situar em sede constitucional, contraria dispositivos da Constituição que, de forma expressa, autorizam o exercício do serviço público inclusive por pessoa jurídica de direito privado, não havendo restrição constitucional específica à atividade de controle de trânsito.
A reclamante cita o art. 175 da Constituição segundo o qual incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. “Sendo assim, não há obstáculo técnico à delegação da atividade de controle de trânsito – e do exercício do poder de polícia correspondente (sob pena de inviabilizar-se o cumprimento das funções delegadas) – à sociedade de economia mista municipal, pela via legislativa, tal como levado a efeito”.
Conforme explica, a concessão de medida liminar é necessária para se evitarem os efeitos da deficiência da fiscalização de trânsito em Belo Horizonte, já que a atividade da BHTRANS tem por objetivo manter o trânsito em condições seguras. “A consequência da proibição do poder de multar da empresa de trânsito da capital é a ineficácia da atuação dos agentes ‘sem poder’, a despertar o perigoso sentimento de impunidade de parcela de motoristas contumaz no desrespeito às leis de trânsito”, diz.
Fonte: STF