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Biografias requerem liberdade com responsabilidade
22/11/2013 10h35 - Atualizado em 09/05/2018 15h52
Nessa quinta feira (21/11), o Supremo Tribunal Federal promoveu audiência pública sobre a importante questão das “biografias não autorizadas”, tendo a ministra Carmen Lúcia afirmado que “estamos lutando pela liberdade e a liberdade é sempre plural”.
Na ADI 4.815, a Associação Nacional dos Editores de Livros (Anel) impugnou os artigos 20 e 21 do Código Civil, que estabelecem que “salvo de autorizadas ou se necessárias à administração da Justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo de indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais” (artigo 20), uma vez que “a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma” (artigo 21).
O STF precisará analisar a harmonização, ponderação e valoração entre a liberdade de expressão e informação e a comunicação social com a proteção a imagem, a honra e vida privada, para decidir sobre a possibilidade de livre publicação de biografias, sem necessidade de prévia autorização.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão, a informação e a livre divulgação dos fatos, consagradas constitucionalmente no inciso XIV do artigo 5º da Constituição Federal, devem ser interpretadas em conjunto com a inviolabilidade à honra e à vida privada (CF, artigo 5º, X), bem como com a proteção à imagem (CF, artigo 5º, XXVII, a), sob pena de responsabilização do agente divulgador por danos materiais e morais (CF, artigo 5º, V e X).
O direito de receber informações verdadeiras é um direito de liberdade e caracteriza-se essencialmente por estar dirigido a todos os cidadãos, independentemente de raça, credo ou convicção político-filosófica, com a finalidade de fornecimento de subsídios para a formação de convicções relativas a assuntos de interesse público ou social.
A proteção constitucional às informações verdadeiras também engloba aquelas eventualmente errôneas ou não comprovadas em juízo, desde que não tenha havido comprovada negligência ou má-fé por parte do informador. Entretanto, a Constituição Federal não protege as informações levianamente não verificadas ou astuciosas e propositadamente errôneas, transmitidas com total desrespeito à verdade, pois as liberdades públicas não podem prestar-se à tutela de condutas ilícitas.
A proteção constitucional à informação é relativa, havendo a necessidade de distinguir as informações de fatos de interesse público e social, da vulneração de condutas íntimas e pessoais, protegidas pela inviolabilidade à intimidade e vida privada, e que não podem ser devassadas de forma vexatória ou humilhante.
Jean François Revel faz importante distinção entre a livre manifestação de pensamento e o direito de informar, apontando que a primeira deve ser reconhecida inclusive aos mentirosos e loucos, enquanto o segundo, diferentemente, deve ser objetivo, proporcionando informação exata e séria.
O gênero literário “biografias”, cujo objetivo é “informar”, exige a plenitude do exercício da liberdade de expressão e de manifestação de pensamento, não podendo sofrer nenhum tipo de limitação prévia, no tocante a censura de natureza política, ideológica e artística; porém, “proporcionando informação exata e séria”, mesmo que desagradável.
A necessidade de autorização para publicação de biografias equivaleria a censura prévia, pois significaria verdadeiro exame e controle de seu conteúdo a terceiros diversos do autor ou editor, com a necessidade de submissão preventiva e com caráter vinculativo de qualquer texto que se pretendesse exibir ao público em geral, pois a “não autorização” impediria qualquer publicação pelo autor.
Não nos esqueçamos de que o “caráter preventivo e vinculante” é o traço marcante da censura prévia, sendo a restrição à livre manifestação de pensamento sua finalidade antidemocrática, pois, como salientado pelo ministro Celso de Mello, “a liberdade de expressão é condição inerente e indispensável à caracterização e preservação das sociedades livres e organizadas sob a égide dos princípios estruturadores do regime democrático” (AI 675.276/RJ).
Parece-nos, portanto, que o texto constitucional repele frontalmente a possibilidade de censura prévia inclusive nessa hipótese de publicação de biografias, com ampla possibilidade de critica e de informações de interesse público e social, pois conforme destacado pelo ministro Celso de Mello, o direito de crítica é “prerrogativa constitucional cujo suporte legitimador repousa no pluralismo político (CF, artigo 1º, V), que representa um dos fundamentos inerentes ao regime democrático. O exercício do direito de crítica é inspirado por razões de interesse público: uma prática inestimável de liberdade a ser preservada contra ensaios autoritários de repressão penal”, concluindo ser a arena política, “um espaço de dissenso por excelência” (Pet. 3.486).
A previsão constitucional de vedação à censura prévia, porém, não significa que a liberdade de expressão é absoluta, não encontrando restrições nos demais direitos fundamentais, pois a responsabilização posterior do autor e editor pelas informações injuriosas, difamantes, mentirosas sempre será cabível, em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.
Obviamente, no caso de biografias, o campo de interseção entre fatos de interesse público e social e a vulneração de condutas íntimas e pessoais é muito extenso, quando se trata de personalidades públicas, não sendo possível definir a priori essa situação.
Nessas hipóteses, a interpretação constitucional ao direito de informação deve ser alargada, enquanto a correspondente interpretação em relação à vida privada e intimidade devem ser restringidas, uma vez que por opção pessoal as assim chamadas pessoas públicas (políticos, atletas profissionais, artistas etc.) colocaram-se em posição de maior destaque e interesse social.
Porém, mesmo em relação às pessoas públicas, a incidência da proteção constitucional à vida privada, intimidade, dignidade e honra permanece intangível, não havendo possibilidade de ferimento por parte de informações que não apresentem nenhuma relação com o interesse público ou social, ou ainda, com as funções exercidas por elas. Os responsáveis por essas informações deverão ser integralmente responsabilizados, garantindo-se ao ofendido, além dos danos morais e materiais, amplo direito de resposta.
A consagração constitucional do direito de resposta proporcional ao agravo é instrumento democrático moderno previsto em vários ordenamentos jurídico-constitucionais, e visa proteger a pessoa de imputações ofensivas e prejudiciais a sua dignidade humana e sua honra. A abrangência desse direito fundamental é ampla, aplicando-se em relação a todas as ofensas, configurem ou não infrações penais ou ilícitos civis, pois existem fatos que, mesmo sem configurar crimes, acabam por afetar a reputação alheia, a honra ou o bom nome da pessoa, além de também vulnerarem a verdade, cuja divulgação é de interesse geral, exigindo o restabelecimento da verdade, de sua reputação e de sua honra, por meio do exercício do chamado direito de réplica ou de resposta.
A liberdade de livre manifestação de expressão e de informação, em todos os seus aspectos, inclusive mediante a vedação de censura prévia, deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige em um Estado Democrático de Direito, de modo que o desvirtuamento da mesma para o cometimento de fatos ilícitos, civil ou penalmente, possibilitará aos prejudicados plena e integral indenização por danos materiais e morais, além do efetivo direito de resposta, cuja aplicação nessas hipóteses torna-se absolutamente essencial.
Alexandre de Moraes é advogado e chefe do Departamento de Direito do Estado da USP, onde é professor livre-docente de Direito Constitucional.
Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2013