Buscadores de informações na internet devem inibir determinadas expressões conforme termos de serviço, mas não podem ser responsabilizados pelo conteúdo de anúncios veiculados em suas páginas. Assim entendeu o juiz Rodrigo Garcia Martinez, da 45ª Vara Cível de São Paulo, ao negar pedido de uma fabricante de calçados e acessórios que aponta uso indevido de sua marca.
Segundo a empresa, toda vez que a marca era procurada por usuários nas buscas do Google, do Yahoo! e da Microsoft, aparecia a página de uma concorrente na forma de link patrocinado. Para a autora, isso desviava a clientela e gerava concorrência desleal. A ação cobrava indenização por danos morais da outra empresa e também dos três provedores.
Os argumentos, no entanto, foram rejeitados pelo juiz que analisou o caso. Martinez avaliou que as provedoras de conteúdo oferecem serviço de publicidade, porém não têm obrigação de auditar o material alheio, “especialmente quanto à matéria dos direitos de propriedade intelectual”.
Sobre a conduta da empresa ré, ele concluiu que não havia fraude nem concorrência desleal, pois “qualquer pessoa (até as mais inexperientes)” interessada em comprar um produto da marca da autora perceberia a diferença se entrasse na página da outra companhia. Assim, sairia do site e voltaria ao buscador de pesquisa para entrar no site verdadeiro e comprar os produtos. Ainda cabe recurso.
Fonte: Conjur