O eletricista foi à Justiça contra a Companhia Iguaçu de Café Solúvel depois de sofrer um acidente. Quando subia as escadas da fábrica, ele perdeu as forças de uma das pernas e caiu. Foi diagnosticado com uma lesão na cartilagem do joelho e, mesmo tendo alertado a empresa que suas funções eram incompatíveis com o uso de escadas, foi mantido no mesmo cargo. Por essa razão, requereu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 180 mil, além de pensão pela perda da capacidade laborativa.
A empresa afirmou em contestação que, no desempenho das atividades, o eletricista não executava esforços repetitivos nos joelhos, ombro e cotovelo, não sendo o trabalho a causa da doença dele.
O juízo da primeira instância isentou a empresa de indenizar pelo acidente por entender que não havia relação entre a doença e a atividade de eletricista. Por essa razão, foi deferido ao trabalhador apenas o pagamento de outras verbas como horas extras e o adicional de periculosidade.
O trabalhador recorreu da decisão e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deu provimento ao apelo por entender que havia nexo causal entre o acidente e a função de eletricista. O TRT condenou a empresa a pagar pensão mensal e danos morais no valor total de 60 mil.
O empregado requereu em embargos de declaração que o pagamento da pensão ocorresse em uma única parcela, mas o TRT destacou que não houve na petição inicial pedido neste sentido. Acrescentou que é dominante a jurisprudência no sentido de que é o juiz quem tem a prerrogativa de determinar sobre a forma do pagamento.
O trabalhador recorreu do julgado ao TST, mas a 5ª Turma não conheceu do pedido sob a justificativa de que a decisão está em consonância com a jurisprudência do tribunal, nos termos da Súmula 333 do TST. A decisão foi com base no voto do relator do processo na Turma, o ministro João Batista Brito Pereira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.