Todo juiz do país tem potencial direito a ter porte de arma, o que atrai a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o caso, resumiu o ministro Gilmar Mendes em seu voto. Foi o que entendeu, por maioria dos votos, o Plenário do STF, ao acolher recurso da União contra decisão da ministra Rosa Weber, que havia negado seguimento a Reclamação (RCL 11323).
O julgamento teve início em junho de 2013, quando a relatora do caso, ministra Rosa Weber, votou pelo desprovimento do agravo e os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski se manifestaram pelo prosseguimento do feito.
O julgamento foi retomado nesta quarta-feira com voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Para ele, a Lei Orgânica da Magistratura dispõe em seu artigo 33 (inciso V) que é prerrogativa de todo magistrado portar arma de defesa pessoal.
O Poder Judiciário é uno, frisou o ministro. “Apenas quando a matéria disser respeito a determinada segmentação específica do Poder Judiciário é que se pode cogitar do afastamento da competência desta Corte”, entretanto, a possibilidade de ter o porte de arma é dirigida a todos os magistrados do país.
A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do ministro Gilmar Mendes. Já os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello votaram no sentido de acompanhar a relatora, pelo desprovimento do agravo regimental.
Mandado de Segurança
A Reclamação, ajuizada pela União, questiona decisão proferida pela Justiça Federal de São Paulo em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região e pela Associação dos Juízes da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul e São Paulo. No Mato Grosso do Sul, foi assegurado procedimento simplificado para registro e renovação do porte de arma de fogo, com dispensa de teste psicológico e de capacidade técnica, e da revisão periódica do registro.
No caso levado ao Supremo, a União questiona a competência da Justiça Federal paulista para decidir sobre o tema, alegando que a decisão usurpa competência privativa do STF prevista no artigo 102, inciso I, alínea "n", da Constituição Federal. A primeira parte desse dispositivo prevê a competência originária do STF para julgar casos em que todos os membros da magistratura são diretamente ou indiretamente interessados.
A relatora do processo, ministra Rosa Weber, em decisão monocrática proferida em junho de 2013, negou seguimento (não analisou o mérito) à Reclamação. Para ela, é preciso dar interpretação restritiva à competência delimitada pelo artigo 102 da Constituição Federal invocado pela União. O ato atacado no caso, afirma a ministra, não atinge a todos os magistrados, mas apenas os associados das entidades, aqueles residentes em São Paulo, e aqueles interessados em registrar ou renovar registro de arma.
O ministro Teori Zavascki abriu divergência. “É exclusivamente de interesse da magistratura, não interessa a mais ninguém, porque está fundado em um artigo do Estatuto da Magistratura”, afirmou, ao votar pelo provimento do recurso da União. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur