O STJ não conheceu do pedido de HC por considerar sua utilização inadequada, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais. “Conquanto o uso do Habeas Corpus em substituição aos recursos cabíveis — ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo, crescentemente fora de sua inspiração originária — tenha sido muito alargado pelos tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus”, explicou o STJ no acórdão.
Diante da negativa, o homem recorreu então ao Supremo Tribunal Federal, alegando nulidade do acórdão do STJ por ausência de correlação entre os fundamentos do métido do pedido e a decisão da Turma. Ele é representado pelos advogados José Cláudio dos Santos, Igor Tamasauskas e Pierpaolo Cruz Bottini.
Ao analisar o pedido, a relatora ministra Cármen Lúcia não conheceu do pedido. De acordo com ela, não seria possível falar em nulidade pela ausência de fundamentação entre o pedido e o acórdão, pois o STJ negou o conhecimento do pedido, não apreciando a possibilidade de concessão da ordem.
Entretanto, a ministra determinou, de ofício, a concessão de ordem para que o STJ faça um novo julgamento do HC pois o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça não se harmoniza com jurisprudência do STF. Segundo precedentes do Supremo, o fato de o Habeas Corpus ser substituto de recurso ordinário não é fundamento suficiente para o não conhecimento, desde que o objeto esteja direta e imediatamente ligado à liberdade de locomoção física.
“A liberdade de locomoção há de ser entendida de forma ampla, afetando toda e qualquer medida de autoridade que possa, em tese, acarretar constrangimento à liberdade de ir e vir. O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no acórdão impetrado restringe indevidamente o alcance do Habeas Corpus. Não se trata, no caso, de discussão de natureza processual alheia à liberdade de locomoção. Cuida-se de discussão que diz respeito diretamente com a liberdade de ir e vir do paciente, não sendo admissível a restrição colocada pelo Superior Tribunal de Justiça para conhecimento da impetração”, afirma a ministra em seu voto.
Após defesa oral do advogado Pierpaolo Cruz Bottini, a 2ª Turma do STF, seguiu o voto da ministra relatora. Denegando o Habeas Corpus, mas concedendo a ordem, de ofício, para determinar à 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça examine o mérito Habeas Corpus.
Fonte: Conjur