De acordo com o processo, após o assalto, o banco informou ao correntista que os dois talões roubados seriam cancelados. Em janeiro de 2002, no entanto, não conseguiu abrir uma conta corrente em outra instituição porque descobriu que uma das folhas foi usada e devolvida por falta de fundos.
Condenado em 1ª instância, o banco recorreu sustentando que o autor da ação teria sofrido mero aborrecimento. A 1ª Turma do TRF-3 não acolheu o argumento e fixou a responsabilidade civil subjetiva da empresa, fundada na teoria da culpa. Segundo o colegiado, foram preenchidos os requisitos para o dever de reparar: dano, nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa do agente. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.