Uma vez que o conteúdo é disponibilizado em qualquer país, a competência para julgar casos de pedofilia na internet é da Justiça Federal. A decisão foi tomada por unanimidade pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), durante análise de Recurso em Sentido Estrito ajuizado pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo juiz da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás. O juiz Alderico Rocha Santos declinara da competência e determinara que os autos fossem encaminhados à Justiça Estadual de Goiás, afirmando que não há na denúncia qualquer dado concreto sobre a visualização das imagens disponíveis no exterior.

O juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, relator do caso, citou em seu voto o artigo 109, V, da Constituição. O texto confirma a competência da Justiça Federal em casos previstos em convenção internacional cuja execução tenha começado no Brasil e que gere ou deva gerar resultados no exterior. Isso significa, segundo ele, que basta a possibilidade do conteúdo disponibilizado pela internet ser acessado em outro país para ficar configurada a competência da Justiça Federal.

No caso da pornografia infantil, o Brasil é signatário de convenção das Nações Unidas sobre os direitos da criança (promulgada através do Decreto Presidencial 99.710/90). O juiz federal convocado cita também o “Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, prostituição infantil e à pornografia infantil”, do qual o Brasil é signatário.

No caso em questão, uma garota de 13 anos foi ameaçada e constrangida a exibir suas partes íntimas durante conversa na webcam. Posteriormente, as imagens foram publicadas no perfil da vítima no Orkut. O relator afirmou que como, através da rede social, as fotos estavam disponíveis para qualquer pessoa, inclusive estrangeiros. Em outros julgados, o TRF-1 adotou entendimento semelhante. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.


Revista Consultor Jurídico, 13 de agosto de 2013