O Projeto de Lei (PL) 3.814/09, que altera a Lei de Execução Penal do Estado, recebeu nesta quarta-feira (1o/12/10) parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. O projeto é de autoria da Comissão Especial da Execução das Penas, que em 2009 fez um diagnóstico da situação carcerária do Estado. O relator, deputado Sebastião Costa (PPS), apresentou o substitutivo no 1.
No projeto original, uma das principais mudanças propostas na lei é a informatização da execução penal, de modo a dar maior celeridade à progressão de pena. Atualmente as diversas etapas de controle da execução penal são executadas manualmente. O PL 3.814/09 também obriga os estabelecimentos prisionais a oferecerem salas equipadas para a realização de videoaudiências e prestação de assistência jurídica, de modo a evitar deslocamentos e escoltas e assegurar espaço adequado para a atuação da Defensoria Pública.
Além disso, o PL 3.814/09 determina que, em caso de inexistência de vaga para cumprimento de pena em regime aberto, o juiz poderá conceder prisão domiciliar, ficando facultada a imposição de monitoramento eletrônico do preso. Outra mudança pretendida pelo projeto é a possibilidade de remissão de pena por estudo (atualmente só tem direito a esse benefício o preso que trabalha). A proposição também acrescenta mais um direito aos presos provisórios e sentenciados: o de receber a cada seis meses um atestado de pena a cumprir, para que eles possam ter conhecimento do tempo que falta para a progressão de regime.
O substitutivo no 1 faz diversas alterações no projeto original, para corrigir vícios de inconstitucionalidade, adequar o texto à técnica legislativa e incorporar as mudanças propostas pelo PL 4.652/10, que foi anexado ao PL 3.814/09. De autoria do deputado Durval Ângelo (PT), o PL 4.652/10 regulamenta a visita íntima nos estabelecimentos prisionais. Uma das principais mudanças propostas pelo substitutivo é a retirada da previsão de cumprimento de pena sob regime aberto em prisão domiciliar, em caso de inexistência de vagas no sistema prisional. No entendimento do relator, essa mudança é de competência privativa da União.
No que diz respeito ao monitoramento de presos por meio de tornozeleira eletrônica, o substitutivo acrescenta um novo capítulo à Lei de Execução Penal (Lei 11.404, de 1994), para regulamentar esse direito. Pelo substitutivo, o juiz poderá determinar o monitoramento eletrônico nos casos de cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, autorização de saída temporária, prisão domiciliar, livramento condicional ou suspensão condicional de pena. O novo texto também regulamenta os deveres do sentenciado submetido ao monitoramento eletrônico, as punições para aqueles que descumprirem esses deveres e os casos em que o benefício pode ser revogado.
Além disso, o substitutivo retira do texto original a previsão de redução de pena por meio do estudo, pois o Estado não tem competência para legislar sobre o assunto, no entendimento do relator. Quanto à visita íntima, o substitutivo estende esse direito aos presos provisórios e aos homossexuais. O novo texto também regulamenta os procedimentos necessários para a realização da visita íntima e os casos em que esse direito poderá ser suspenso.
Fonte ALMG