A CCJ da Câmara aprovou o PL 1405/07, do deputado licenciado Rodovalho (DEM/DF), que retira da Lei de Crimes Hediondos (8.072/90) o limite de 30 anos para a aplicação da pena de reclusão quando a vítima for menor de 14 anos, deficiente mental ou não puder oferecer resistência.
O relator na comissão, deputado Regis de Oliveira (PSC/SP), defendeu a aprovação do projeto. Ele considerou que a proposta dá mais coerência à legislação, pois o STF já considerou inconstitucional o dispositivo que proibia a progressão de pena aplicada a crimes hediondos (parágrafo 1º do artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos).
Oliveira lembrou, no entanto, que o STF não se manifestou sobre o artigo 9º da mesma lei, que trata das penas contra esses crimes. Isso teria criado um hiato na legislação em vigor. "Tal fato ensejou uma discrepância com relação à fixação das penas de crimes hediondos", argumentou o relator.
Tramitação
O projeto já havia sido aprovado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e segue para análise do Plenário.
Íntegra da proposta
PROJETO DE LEI Nº , DE 2007
(Do Sr. RODOVALHO)
Altera o dispositivo do art. 9º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei retira o limite de fixação das penas nos crimes que incidem no art. 9º da lei dos crimes hediondos, nas hipóteses que especifica.
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal. (NR).”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
Grande são os debates para chegar ao entendimento pacífico da lei de crimes hediondos, pela qual um de seus parágrafos foi declarado inconstitucional.
A lei de crimes hediondos não permitia ao condenado a progressão de regimes pois o cumprimento da pena era em regime integralmente fechado.
Após o reconhecimento da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que proibia a progressão de regimes de cumprimento de pena nos crimes hediondos, abriu-se uma grande lacuna em relação ao art. 9º da mesma lei, pela qual regula, in verbis:
Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.
O artigo 9º da lei supracitada, limita a fixação da pena nos crimes hediondos, se a vítima for menor de 14 (quatorze) anos etc. Devido tal limitação, o agente julgador, o Juiz não poderá aplicar a individualização da pena, pois é limitado no cálculo, na dosimetria da pena, a qual não poderá fixar uma pena superior a trinta anos.
No entanto, com tal incongruência do artigo 9º da lei de crimes hediondos, dificulta a compreensão do critério lógico-sistemático da interpretação da norma, pois poderá criar uma imensa distorção, vejamos o porquê:
A nova lei 11.46 de 28 de março de 2007, que estabelece o prazo para requerer a progressão de regimes em crimes hediondos, foi um meio que o legislador, eficientemente, buscou para por termo na lacuna que se criou após a inconstitucionalidade da norma, que regula os crimes hediondos. Devido o legislador não perceber a importância em alterar o artigo que este projeto propõe, ficou aquém uma análise mais profunda.
O artigo 75, § 1º do Código Penal, trata do limite das penas, pelo qual é regulado, após decisão daquela Corte em, 24/09/2003, pela súmula 715 do Supremo Tribunal Federal, que trata-se da seguinte jurisprudência:
A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
Com base na Súmula 715, chegamos a seguinte conclusão: no crime continuado, pelo qual é somada as penas de cada crime, pode passar de 30 (trinta) anos a sentença condenatória do infrator.
Não obstante, o benefício da progressão de regimes será, não em cima do limite do cumprimento da pena, que é de 30 (trinta) anos, mas em cima do total de sua condenação penal. Ou seja, se for condenado à 40 (quarenta) anos de reclusão, só poderá ter o benefício da progressão de regimes, após o cumprimento de 3/5 da pena, se reincidente, que será após 24 (vinte quatro) anos do cumprimento da pena.
Por outro lado, se o crime for hediondo com incidência no artigo 224 do Código Penal brasileiro, in verbis:
Art. 224 - Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de catorze anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
Dramaticamente, poderíamos trabalhar com a seguinte hipótese: se um agente manter em cárcere privado uma criança de 7 (sete) anos de idade, e estuprá-la durante dias, e depois de todas as formas de hediondez, vier a matá-la. O juiz não poderá dar uma pena superior a trinta anos, e, sendo este, beneficiado pelo sistema de progressão de regimes, após 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado, poderá requerer a progressão de regime de fechado para semi-aberto.
Figure-se a hipótese uma tamanha discrepância em relação a fixação das penas de crimes hediondos, pois nota-se que o gênero tem duas espécies, a saber:
A primeira, não poderá fixar uma pena maior, respeitado assim, o limite superior de trinta anos de reclusão. Por outro lado, a segunda espécie, não esboça nenhuma limitação, pois se o crime não incidir no artigo 224 do Código Penal, nada poderá o julgador fazer nada para individualizar a pena.
Concluímos que, com base no artigo 5º, XLIII da Constituição Federal, devemos permitir ao julgador a possibilidade de individualizar a pena, sem que haja grandes dicotomias, porque é dever do Estado permitir que haja o mínimo possível de eqüidade no cumprimento das penas.
Sem nos omitir, daremos uma melhor isonomia no sistema de progressão de regimes, e afastaremos a possibilidade de uma ação de inconstitucionalidade no artigo 9º da lei de crimes hediondos, 8.072/1990.
Dada sua relevância social, conclamo os ilustres Pares a apoiar a presente iniciativa legislativa.
Sala das Sessões, em de de 2007.
RODOVALHO
Deputado Federal
Fonte: Migalhas