O Ministério Público pode passar a participar de acordo de leniência, mecanismo de negociação previsto na Lei nº 12.846/2013 (Lei de Improbidade Administrativa), que trata da responsabilidade administrativa e civil de empresas ou cidadãos pela prática de atos lesivos ao poder público. A adesão do MP à celebração desses acertos — hoje restrita a órgãos da administração pública — foi sugerida em projeto de lei (PLS 105/2015) do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), alterado por substitutivo do senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) e incluído na pauta de votações desta quarta-feira (19) da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Atualmente, o acordo de leniência é celebrado entre a administração federal e pessoas físicas ou jurídicas que praticaram infração contra a ordem econômica. O instrumento permite ao infrator colaborar nas investigações ou no curso de processo administrativo e apresentar provas novas, passíveis de serem aproveitadas para condenar outros envolvidos na irregularidade apurada. Em contrapartida, essa colaboração gera como benefício a extinção da punição pela administração pública ou a redução da penalidade imposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
No parecer favorável ao PLS 105/2015, Randolfe considerou importante a participação do MP nesses acordos, já que cabe a ele a titularidade exclusiva da ação penal. Na sua avaliação, seria um risco à “segurança jurídica e eficiência” permitir sua celebração na esfera administrativa sem levar em conta as provas e conclusões obtidas pela instituição nas esferas penal e cível, especialmente em crimes praticados por grandes organizações criminosas.
Ao promover ajustes na proposta, o relator tratou de possibilitar ao MP a participação ou simples homologação do acordo de leniência. Se estiver envolvido como parte, entretanto, as sanções penais e por improbidade estabelecidas também poderão ser abarcadas no processo.
Venda de controle societário
Entre as mudanças trazidas pelo substitutivo, foi incluída a possibilidade de alienação compulsória do controle societário para empresa ou cidadão sem envolvimento com os desvios investigados. O objetivo da medida seria a manutenção do negócio, contrato administrativo ou de prestação de serviço público — bem como dos postos de trabalho a eles associados — ou atender a outra razão econômica de relevante interesse público.
Na perspectiva ainda de preservar a função social da empresa, o substitutivo permite ao juiz decretar intervenção e autorizar uma investigação interna independente e colaboração externa com autoridades públicas. A situação de legalidade seria restaurada com a nomeação de um interventor e o sócio, dirigente ou empregado da empresa envolvida em atos lesivos ao poder público poderia ser afastado cautelarmente de suas funções ou ter seus poderes suspensos pelo juiz.
Prescrição e varas especializadas
O substitutivo ao PLS 105/2015 prevê ainda a suspensão do prazo prescricional com a celebração do acordo de leniência. A intenção é afastar o risco de os dirigentes empresariais envolvidos em irregularidades contra a administração pública ficarem impunes.
Por fim, o relator defendeu a criação de varas especializadas junto aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e Tribunais de Justiça para julgar, com competência exclusiva ou concorrente, ações baseadas na Lei nº 8.429/1992 (enriquecimento ilícito de agente público) e na Lei nº 12.846/2013 (improbidade administrativa).
“Convém lembrar que os acordos de colaboração e de leniência são importantes instrumentos de investigação e de desmantelamento de organizações criminosas que atuem contra a administração pública e o Erário e que, por essa razão, devem ser incentivados”, sustentou Randolfe no parecer.
Como o PLS 105/2015 foi alterado por substitutivo, precisará ser submetido a turno suplementar de votação na CCJ. Como tramita em decisão terminativa, a proposta poderá ser enviada, em seguida, para a Câmara dos Deputados.
Fonte: Senado