A vítima e a testemunha de delito poderão passar a ter o direito de não depor na presença do acusado ou dos familiares ou amigos dos acusados; de depor encapuzadas ou usando microfone com modificador de voz; de sigilo dos respectivos endereços, que não poderão constar dos inquéritos e processos judiciais e ainda de sala separada da do acusado, enquanto estiverem à disposição do juiz. Essas novas formas de proteção estão previstas no texto final de proposta que está na pauta da Comissão de CCJ de amanhã, 11/3, em decisão terminativa.

O senador Alvaro Dias - PSDB/PR, autor do PLS 173/01, diz que o objetivo é cercar as vítimas e as testemunhas de delito de garantias especiais para, "segura e tranquilamente", prestarem colaboração.

"Esse projeto de lei assegura à vítima e à testemunha o gozo de seus direitos dentro da relação jurídica processual, sem correr o risco de constrangimentos provocados pela presença do acusado ou de seus familiares", afirmou o senador pelo Paraná.

Na proposta original, Alvaro Dias havia sugerido ainda o direito ao anonimato. No entanto, o ex-senador Rodolpho Tourinho, primeiro relator da matéria na CCJ, retirou esse quesito, alegando, em novembro de 2006, que isso ia de encontro à garantia constitucional de ampla defesa do acusado. Flexa Ribeiro - PSDB/PA, em seu novo parecer, manteve a decisão de Tourinho. O projeto voltou ao exame da CCJ porque tramita em nova legislatura.

Bens

Também consta da pauta da CCJ desta quarta-feira matéria que altera o CPP para prever a indisponibilidade de bens do indiciado ou acusado e a necessidade de comparecimento pessoal em juízo para a apresentação de pedido de restituição ou disponibilidade.
O PLS 138/06, de autoria do senador falecido Antonio Carlos Magalhães, já foi aprovado na CCJ, em decisão terminativa, em maio de 2006. Enviado à Câmara dos Deputados, a proposta foi alterada e retorna para nova análise da CCJ, em forma de substitutivo.
Ao acatar as alterações, o relator da matéria, senador Demóstenes Torres - DEM/GO, observou que, de forma geral, as modificações propostas já haviam sido feitas no Senado, apenas preferindo, a Câmara "situá-las topograficamente no capítulo relativo às medidas assecuratórias e não no capítulo inicial do CPP".

As alterações propostas foram as seguintes: na hipótese de sequestro de bens imóveis do indiciado ou acusado, adiciona a circunstância de os bens estarem misturados ao patrimônio legalmente constituído e aumenta o prazo de 60 para 120 dias para que a ação penal seja ajuizada e o sequestro não seja levantado.

O substitutivo também define que o limite do sequestro é a soma dos valores do produto, dos rendimentos auferidos e dos prejuízos causados na prática do crime, bem como prevê a indisponibilidade de bens nas mesmas hipóteses do sequestro, arresto e da hipoteca legal. Prevê ainda o substitutivo a necessidade de comparecimento pessoal do réu para que qualquer pedido de restituição seja conhecido.

Intervenção

Também poderá ser analisado pela CCJ, na reunião desta quarta-feira, projeto do ex-senador José Jorge que regulamenta o art. 36, inciso III, da Constituição, que dispõe sobre o processo e o julgamento da representação interventiva perante do STF.

Pelo PLS 51/06, que tramita em decisão terminativa, a representação será proposta pelo procurador-geral da República e deverá conter a indicação do princípio constitucional que considera ser violado ou da recusa à aplicação de lei federal, a indicação do ato normativo, ato administrativo, ato concreto ou omissão questionados, bem como a prova da violação.

A petição inicial, que poderá conter pedido de liminar, somente será julgada na presença de pelo menos oito ministros do STF, mas, em período de recesso, extrema urgência ou perigo de lesão grave, poderá ser concedida "ad referendum" do Plenário.

Ao apresentar parecer favorável, Demóstenes lembrou que a matéria foi sugerida pelo ministro Gilmar Mendes, que hoje é presidente do STF, e já encontra jurisprudência em normas daquela instituição.

Fonte: Migalhas