O certificado de conclusão de graduação pode substituir o diploma de curso superior como documento exigido para posse em cargo público. A decisão foi tomada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao julgar a causa de uma candidata aprovada para vaga de professora no Instituto Federal de Ciência e Tecnologia de Sergipe (IFSE).
A posse foi negada pela instituição porque a candidata não apresentou o diploma, mas o histórico da graduação de Ciências da Computação e a certidão de conclusão. Para garantir sua posse, a candidata recorreu à Justiça. Na ação, ela argumentou que a apresentação do diploma não foi exigida pelo edital do concurso. Depois de uma decisão favorável à candidata no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o IFSE recorreu ao STJ.
Em sua decisão, o ministro salientou que o entendimento da corte é o de que, mesmo exigido pelo edital do concurso, “o que nem foi o caso”, a falta de diploma não pode impedir a posse, “se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma”.
Napoleão Nunes Maia Filho lembrou casos anteriores, já julgados pelo STJ, que reafirmam o direito de candidatos à posse quando fica comprovada, “sem margem a qualquer dúvida”, a conclusão do curso necessário ao desempenho do cargo. “Não estando constante no edital a exigência do diploma, claro é que tal documento não pode ser exigido”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 1.557.756
Fonte: Conjur