Por sua vez, o supermercado afirmou que não seria possível isolar seus corredores todas as vezes que realizasse reposição de mercadorias, pois essa é uma atividade corriqueira. Além disso, segundo o estabelecimento, a cliente andava distraída, o que teria levado à ocorrência do acidente.
As seguradoras IRB Brasil Resseguros e Ace Seguradora também afirmaram que não tinham o dever de pagar a indenização. A primeira alegou que o carro de reposição de mercadorias estava parado no corredor e que a culpa pelo acidente seria da consumidora.
Já a Ace Seguradora argumentou que a empresa segurada, Carrefour, deveria ter tomado as precauções para evitar a queda da consumidora, e, com isso, a culpa seria exclusivamente do supermercado.
No entanto, em Primeira Instância, o juiz Octávio de Almeida Neves, julgou procedente o pedido. As três empresas recorreram da decisão, mas o relator, desembargador Alvimar de Ávila, confirmou a sentença. Ele entendeu que elas são corresponsáveis pelo pagamento da indenização. Quanto às seguradoras, ele afirmou: “ambas as denunciadas devem reembolsar o valor, nos limites da apólice”.
Ávila ainda destacou que é dever do supermercado oferecer segurança em suas dependências. O desembargador afirmou que “ a consumidora, ao sofrer queda dentro do hipermercado, com fratura de membro inferior e hematomas no rosto, sofreu mais que simples aborrecimentos cotidianos, restando suficientemente comprovado o dano moral e o dever de indenizar do requerido, assim como das seguradoras denunciadas.”
A decisão é da 12ª Câmara Cível do TJMG.
A reportagem de O TEMPO entrou em contato com a assessoria de imprensa do Carrefour, que informou apenas que a empresa não comenta decisões judiciais.
Com informações do TJMG.
Fonte: O Tempo