O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira, 8, durante a 57ª Sessão Extraordinária, a regulamentação, pelos tribunais, do direito à compensação por assunção de acervo.

O presidente da Amagis, desembargador Alberto Diniz, disse a Associação irá acompanhar essa regulamentação junto à presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Os conselheiros aderiram à recomendação do presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, a favor da resolução pelo direito do magistrado à compensação pelo exercício cumulativo de atribuições.

Segundo a proposição, aprovada no processo nº 0006945-32.2020.2.00.0000, o valor corresponderá a um terço do subsídio do magistrado designado à substituição para cada 30 dias de exercício de designação cumulativa e será pago por tempo proporcional de serviço. A acumulação ocorre no exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional, como nos casos de atuação simultânea em varas distintas, e por acervo processual, com o total de ações distribuídas e vinculadas ao magistrado.

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli recomentou que a compensação tenha natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos ministros do STF. “Fica claro aqui que a compensação é submetida ao teto constitucional, e qualquer tipo de normativo local a respeito será submetido ao texto constitucional, como em outras ocasiões o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu.”

Cabe ressaltar que a gratificação em questão se refere à acumulação de juízo e à acumulação de acervo processual e será devida aos magistrados que realizarem substituição por período superior a três dias úteis, sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei, salvo se ambas remunerarem a mesma atividade. Conforme a resolução, os tribunais que optarem por instituir a compensação por exercício cumulativo de jurisdição deverão estabelecer, por ato normativo próprio, as diretrizes e os critérios para sua implementação, observados os parâmetros e vedações estabelecidos pelas Leis nº 13.093 e 13.095, de 12 de janeiro de 2015.

*Com informações do CNJ