O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considerou legal a Resolução 792/2015, que dispõe sobre a função do juiz leigo. O órgão se manifestou sobre o tema a partir de procedimento de controle administrativo proposto pelo Sindicado dos Servidores da Justiça de Segunda Instância do Estado de Minas Gerais (Sinjus).
No procedimento, o sindicato alega que o TJMG criou o cargo de juiz leigo sem previsão na Lei de Organização e Divisão Judiciária e sem proposta de lei que disciplina a criação dos referidos cargos. Alegou ainda que o orçamento do TJ não contém previsão de dotação orçamentária e que a resolução é inconstitucional.
Em sua defesa, que foi acolhida como parte das justificativas para o indeferimento do pedido do sindicato, o TJMG comprovou que o juiz leigo não se enquadra na categoria de servidor ocupante de cargo efetivo ou comissionado, uma vez que não há entre o juiz leigo e o poder público vínculo de natureza estatutária, portanto aquele não integra os quadros de servidores do Poder Judiciário.
Ainda com base nas argumentações apresentadas pelo TJ, a conselheira Luiza Cristina Fonseca Frischeisen entendeu que os juízes leigos se enquadram na categoria de particulares em colaboração com o Poder Judiciário, abrangendo pessoas que, sem vínculo de trabalho, prestam serviços ao Estado. Portanto, a criação de juízes leigos não se sujeita a edição de lei. “Considerando que o quadro de juiz leigo não se enquadra dentre as modalidades de cargo público em sentido estrito, resta dispensada a sua criação por meio de lei”, afirmou.
Em seu relatório, a conselheira citou também estudo técnico do Departamento de Acompanhamento Orçamentário do CNJ, produzido a pedido dela, que opinou pela legalidade da resolução e apontou sua conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. A conselheira afirmou ainda que as despesas geradas com a implantação da função de juiz leigo são caracterizadas como despesas de custeio, uma vez que não existe vínculo empregatício.
Fonte: TJMG