O pagamento de multas em decorrência de infrações ambientais deve ser aplicado em áreas relacionadas à proteção e fiscalização do meio ambiente. Com esse argumento, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça determinou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais altere sua norma que regulamenta e controla a aplicação desses valores.
A mudança foi feita por meio do Pedido de Providências 2460-96.2014.2.00.0000, apresentado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais. A Promotoria argumentou que o Provimento 27/2013 do TJMG tem gerado dúvidas e divergências entre magistrados e promotores mineiros.
Até então, a norma dizia que os valores arrecadados seriam destinados ao financiamento de projetos apresentados por uma entidade pública ou privada com finalidade social, previamente cadastrada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendessem às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora.
A relatora do pedido, conselheira Deborah Ciocci, disse que a regra da Corte não garantia de forma clara a destinação de recursos para reparar o dano provocado ao meio ambiente. “Apesar da atenção à Resolução 154/2012 do CNJ, o ato normativo não assegurou de forma clara que as prestações pecuniárias decorrentes de infrações ambientais tenham correspondente retorno para áreas relacionadas à proteção e fiscalização do meio ambiente”, escreveu.
A Resolução CNJ n. 154/2012 estabelece como política institucional do Poder Judiciário, na execução de pena de prestação pecuniária, o recolhimento dos valores pagos em conta judicial vinculada à unidade gestora, com movimentação apenas por meio de alvará judicial.
Apesar da falta de clareza interpretativa da norma do TJMG, o Plenário do CNJ considerou que a norma não possui “insanável irregularidade”. O Plenário acompanhou entendimento da conselheira Deborah Ciocci para que o tribunal adequasse o provimento de forma a assegurar que os valores decorrentes das transações penais ou sentenças condenatórias referentes à tutela do meio ambiente, patrimônio cultural e urbanístico tenham como destino o efetivo custeio de medidas de proteção ao meio ambiente.
A medida também adequa a regra ao definido pelo art. 16 da Lei Estadual 14.086/2001, que prevê repasse desses recursos ao Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos (Fundif). Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Fonte: Conjur