O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou improcedente o Pedido de Providências 0007383-58.2020.2.00.0000 da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional do Pará, no sentido de não considerar a comunicação expressa do advogado sobre a impossibilidade de realizar ou comparecer a audiências motivo suficiente para a suspensão do ato. A decisão foi anunciada na quarta-feira (23), durante o Plenário virtual.
Com isso, o CNJ manteve a mesma orientação dada em petição da AMB, em conjunto com a Associação Alagoana de Magistrados (Almagis), em junho de 2020, de não considerar a simples comunicação do advogado suficiente para a suspensão de prazo e/ou ato judicial. A medida cabe ao juiz que vai analisar e decidir sobre a suspensão da audiência, por exemplo.
Durante a decisão de junho, no CNJ, o vice-presidente de Prerrogativas da AMB, Ney Alcantara, argumentou que compete ao Poder Judiciário pautar todas as suas audiências. “Caso haja algum impedimento ou necessidade da não realização das audiências, o advogado tem o direito de requerer e justificar qual o motivo de pedir o adiamento”, destacou.
Na avaliação da entidade, as medidas adotadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8 Região se deram em cumprimento ao que dispõe o artigo 3º, § 3º, da Resolução CNJ nº 314/2020. De acordo com o dispositivo, persiste a circunstância de que a suspensão dos atos processuais, em si, depende da avaliação do magistrado responsável pela condução do processo.
O relator do voto vencido no CNJ, conselheiro Marcus Vinícius Jardim, julgou procedente o pedido da OAB-PA argumentando que “as condições pelas quais ora perpassa a sociedade brasileira afetam o exercício da advocacia e impossibilitam a prática dos atos judiciais, de modo que a simples comunicação do advogado deve ser suficiente para suspensão de prazo e/ou ato judicial.”
Fonte: Assessoria de comunicação da AMB