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CNJ proíbe acúmulo de títulos em concursos para cartórios
11/02/2014 13h53 - Atualizado em 09/05/2018 15h54
Ainda que não tenha sido delimitado pela Resolução 81/2009, o acúmulo de títulos de pós-graduação strictu sensu para aprovação em concursos públicos para cartórios deve respeitar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Este entendimento foi adotado pelo conselheiro Flavio Sirangelo, do Conselho Nacional de Justiça, para acolher em caráter liminar o Procedimento de Controle Administrativo movido por um homem para suspender uma cláusula do edital de concurso promovido pelo Tribunal de Justiça do Paraná. A disputa apontaria os responsáveis pelas delegações de notas e de registro do Paraná.
Sirangelo afirmou que a liminar deveria ser concedida para evitar o prejuízo que seria causado pela publicação do edital — que previa acúmulo de títulos da mesma espécie pelos candidatos — “em dissonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. O conselheiro citou que a Resolução 81 não limitou a cumulação de títulos e “acaba por permitir uma espécie de supervalorização da prova de títulos nos concursos”. Segundo ele, o CNJ permitiu que o candidato somasse até 20% dos pontos nesta etapa, superando eventuais falhas que ocorreram nas provas escrita e oral.
Para Sirangelo, porém, deve ser priorizado o conhecimento demonstrado em tais provas, e não os títulos como diplomas de pós-graduação. O conselheiro apontou que há um erro no modelo atual e “certa desproporcionalidade na pontuação permitida para a prova de títulos, em relação às provas de efetivo conhecimento”.
Ele informou que o CNJ já se manifestou sobre situações semelhantes durante a análise dos Procedimentos de Controle Administrativo 0000502-75.2014.2.00.0000 e 0000468-03.2014.2.00.0000. Nas duas situações, segundo a liminar, os concursos já chegavam às fases finais, sendo privilegiados “os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da vinculação ao instrumento convocatório e da impessoalidade”. No caso em questão, porém, a situação é diversa, e é possível suspender a eficácia da cláusula em questão sem prejuízo à continuidade do processo, pois o processo de inscrição ainda não foi encerrado, afirmou o conselheiro.
O entendimento levou Flavio Sirangelo a determinar que o TJ-PR publique edital suplementar informando sobre a suspensão da cláusula. Ele adotou posição igual em relação aos PCAs citados como jurisprudência. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Fonte: Conjur