A ação civil pública em trâmite na 2a Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana, ajuizada pelo Ministério Público estadual contra a Samarco Mineração S.A., Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda., com o objetivo de ressarcir os danos patrimoniais e morais causados aos atingidos que sobreviveram ao rompimento da barragem de Fundão, no Município de Mariana (processo 0400.15.004335-6), em 5 de novembro de 2015, encontra-se em fase de cumprimento do acordo para implementação do reassentamento dos atingidos em área já definida e de formulação do cadastro para o levantamento de danos.
A informação é da juíza Marcela Oliveira Decat de Moura, titular da 2a Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana, que informa ainda que, no processo cautelar 0400.15.003989-1, também em trâmite na 2a Vara, foi bloqueada a quantia de R$ 300 milhões, para garantir o ressarcimento integral dos danos causados aos atingidos do Município de Mariana.
A ação tramita em Mariana por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu pela competência da Justiça Comum quanto aos processos que envolvem aspectos estritamente humanos e econômicos da tragédia, como o ressarcimento patrimonial e moral de vítimas e familiares, explica a magistrada.
No dia 23 de dezembro de 2015, foi homologado acordo coletivo nessa ação, para atendimento das demandas emergenciais dos atingidos que sofreram deslocamento físico e perderam a renda, ficando desabrigados e sem condições de sobreviver. As empresas rés, em razão desse acordo, vêm arcando com antecipação de indenização, renda mensal, pagamento de aluguel e transferência de residência das vítimas.
Ressarcimento de danos
Os parentes da vítima T.D.S., menor de idade, falecida em razão do rompimento da barragem de Fundão, ajuizaram ação de indenização em face das três empresas. O acordo firmado entre as partes, no total de aproximadamente R$ 620 mil, foi homologado por sentença, em 24 de abril deste ano. As partes já efetuaram o levantamento do valor e o processo encontra-se baixado (processo 0400.16.001476-9).
A juíza informa ainda que as sociedades empresárias Celulose Nipo-Brasileira S.A (Cenibra) e OPM Empreendimentos S.A. também ajuizaram ação de indenização em face da Samarco Mineração S.A, Vale S/.A e BHP Billiton Brasil Ltda., objetivando o ressarcimento dos danos causados com o rompimento da barragem. Os processos números 0400.15.004457-8 e 0400.16.000368-9, em trâmite na 2a Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Mariana, encontram-se em fase de perícia para apuração dos danos.
Crimes dolosos contra a vida
O inquérito policial instaurado pela Polícia Civil de Minas Gerais, que indiciou 19 pessoas pela prática de crimes dolosos contra a vida, em decorrência do rompimento da barragem (processo 0400.15.004284-6), tramitava na 2a Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana. Contudo, o Ministério Público estadual e o Ministério Público federal, em conjunto, postularam sua remessa à Justiça Federal, Seção Judiciária de Ponte Nova, a fim de que, naquele juízo, fosse dado o regular prosseguimento do feito.
A juíza da 2a Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Mariana, por entender que “o Tribunal do Júri representa uma garantia constitucional da sociedade marianense de julgar os indivíduos que supostamente praticaram crimes dolosos contra a vida dessas pessoas, em uma das piores e mais devastadoras tragédias do nosso País”, indeferiu o pedido de remessa do inquérito policial à Justiça Federal.
Contudo, o STJ, no conflito de competência 145.695/MG, decidiu que a competência para o trâmite dos inquéritos policiais instaurados tanto pela Polícia Civil quanto pela Polícia Federal, os quais apuram a prática de crimes decorrentes do rompimento da barragem, é da Justiça Federal de Ponte Nova. Assim, em observância a essa decisão, os autos do inquérito foram remetidos à Justiça Federal da comarca.
Impactos ambientais
O STJ também decidiu, no conflito de competência 144.922/MG, que a Justiça Federal é a competente para julgar os processos relacionados aos impactos ambientais ocorridos em razão do rompimento da barragem de Fundão e aos que ainda venham a ocorrer sobre o ecossistema do Rio Doce, sua foz e sobre a área costeira.
Fonte: TJMG