Também passa a ser competência do juiz federal da Justiça Militar julgar habeas corpus, habeas data e mandado de segurança, referente à matéria criminal, impetrado contra ato de autoridade militar. Excetuam-se dessa regra apenas os atos praticados pelos oficiais-generais, que continuam na alçada do Superior Tribunal Militar.
Corregedoria
A organização da corregedoria na Justiça Militar também muda. As atividades de orientação judiciário-administrativa, fiscalização e inspeção das auditorias passam a ser exercidas por um ministro-corregedor, cargo a ser ocupado pelo vice-presidente do Superior Tribunal Militar. Hoje essas tarefas ficam a cargo de um juiz de primeira instância.
Mudanças
O relator, deputado Carlos Zarattini (PT-SP), apresentou algumas alterações ao texto principal. A primeira emenda acrescenta entre as competências do ministro do STM a de julgar o mandado de segurança contra ato de oficial general praticado em razão da ocorrência de crime militar.
“A alteração aperfeiçoa o texto, uma vez que, pelas mesmas razões que justificam ampliar a competência do ministro do STM em relação ao julgamento de habeas corpus e habeas data, mostra-se coerente atribuir ao ministro do STM a competência para julgar esse mandado de segurança, uma vez que a decisão também exige, que o julgador alie o conhecimento técnico-jurídico com o conhecimento das peculiaridades da carreira militar”, explicou o parlamentar.
Outra emenda acrescenta à Lei 8.457/92 a previsão de aprovação em exame psicotécnico para o cargo da magistratura e que deve ser realizado com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato, com o perfil psicológico do cargo de juiz federal da Justiça Militar, cujos critérios objetivos deverão ser detalhados no edital de abertura do concurso ou em edital específico.
Tramitação
Em regime de prioridade, o projeto ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.