A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou da Câmara o uso de sistema eletrônico para a monitoração e o rastreamento do preso condenado, quando estiver fora da prisão. O texto aprovado foi o substitutivo do relator, deputado Lincoln Portela (PR/MG), ao Projeto de Lei 3648/08, do deputado Fernando de Fabinho (DEM/BA).

O substitutivo autoriza o uso do equipamento para o preso que estiver em regime aberto, enquanto o projeto original tornava obrigatório o uso do equipamento "sempre que o preso estiver em liberdade". Segundo o relator, essa expressão é tecnicamente incorreta.

Atividade educativa

Outra diferença é que o projeto original permite que o condenado freqüente cursos e atividades educativas durante o período do monitoramento eletrônico, enquanto o substitutivo prevê também as alternativas de o preso sair para o trabalho ou participar de atividades recreativas.

O substitutivo não impõe penalidade no caso de violação ou remoção do dispositivo de monitoramento. No projeto original, o preso que violasse o dispositivo passaria para o regime fechado. O relator decidiu retirar essa medida por considerar que as formas de punição já estão previstas no Projeto de Lei 1288/07, que autoriza a vigilância com equipamento eletrônico do condenado em regime semi-aberto. Esse projeto foi aprovado pela Câmara em maio deste ano e retornou ao Senado.

Tramitação

O Projeto de Lei 3648/08 segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, depois, deverá ser votado pelo Plenário. A proposta altera a Lei de Execução Penal (7.210/84).

Íntegra da proposta

PROJETO DE LEI No , DE 2008
(Do Sr. FERNANDO DE FABINHO)

Estabelece a utilização de equipamento de rastreamento eletrônico pelo condenado, nos casos que especifica.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei estabelece a utilização de equipamento de rastreamento eletrônico pelo condenado, nos casos que especifica.

Art. 2º A Lei nº 7.210, de 1984 – Lei de Execução Penal passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 115-A. – Sempre que o preso condenado estiver em liberdade é obrigatória a utilização de sistema de monitoramento eletrônico, consistente no uso de dispositivo portátil de rastreamento acoplado ao condenado.

§ 1º A remoção do dispositivo ou a violação do monitoramento implica transferência ao regime fechado.

§ 2º Durante o cumprimento da pena por monitoramento eletrônico, o condenado estará sujeito a freqüentar cursos e a participar de atividades educativas, devendo o juiz estabelecer restrições quanto aos locais por ele freqüentados, inclusive a obrigação de permanecer em sua residência nos dias e horários indicados na sentença.

§ 3º O condenado poderá optar por recolher-se em casa de albergado ou estabelecimento adequado, em lugar de submeter-se ao monitoramento eletrônico.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

O projeto de lei que ora submetemos à apreciação da Câmara dos Deputados visa a alterar a Lei de Execução Penal, estabelecendo, como pena restritiva de direito, a sujeição ao monitoramento eletrônico.

Tal monitoramento é uma alternativa a ao encarceramento.

Além de facilitar a reintegração do preso à sociedade, a adoção deste método de vigilância certamente acarretará gastos menores ao Estado, quando comparados aos da manutenção do condenado em albergues.

Assim, contamos com o apoio dos membros desta Casa, no sentido da aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em de de 2008.

Deputado FERNANDO DE FABINHO

Fonte: Migalhas