2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VESPASIANO - MG
Autos n.º 013.931-0/04
SENTENÇA:
Vistos etc.
I – RELATÓRIO
W. S. M. R., representado por seus pais J. S. M. R. e P. de T. M. R., ajuizou ação de indenização por dano moral em face da Companhia Atual de Transportes Ltda, alegando, em síntese, que no dia 08-03-2004 foi abordado pelo cobrador da requerida e colocado dentro do ônibus; que foi agredido com socos e pontapés sob a alegação de que teria efetuado um assalto naquele veículo, o que lhe causou toda sorte de prejuízos morais. Postulou, portanto, indenização por danos morais. Citado, o réu contestou, argumentando, em resumo, que a incumbência de produzir a prova cabe ao autor e que inexiste a responsabilidade da empresa por ser fato praticado exclusivamente pelo empregado. Pelo princípio da eventualidade, em caso de condenação, contestou ainda o valor indenizatório. Na fase da instrução processual, foram ouvidas as partes e uma testemunha consoante termos de fls. 78/80. Às fls. 81, decretei o encerramento da instrução e mandei abrir vista às partes para alegações finais. De tal decisão, as partes não recorreram. Parecer do Ministério Público às fls. 89/97, opinando pela procedência do pedido.
Debalde, a tentativa de conciliação.
Esse, o relatório.
II - FUNDAMENTOS
Conquanto não tenha sido eriçada qualquer preliminar de mérito, é de ver-se que são legítimas as partes, juridicamente possível, o pedido e patente, o interesse processual.
Presentes, pois, todas as condições da ação.
Presentes, também, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo a decidir o mérito.
Diz o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Assim, a concessionária de serviço público de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sejam eles usuários ou não dos serviços, uma vez que o art. 37, § 6º, da CF/88 não faz qualquer ressalva neste sentido.
Vê-se, pois, que a responsabilidade civil da ré, na espécie, é objetiva. Sendo assim, o direito à indenização, no caso vertente, funda-se no duplo requisito do prejuízo e do nexo causal entre o ato administrativo e o resultado lesivo.
Impende, pois, investigar a ocorrência dos dois requisitos supra: dano e nexo causal.
É incontroverso que o empregado da requerida abordou o autor, colocou-o dentro do ônibus e o conduziu até a delegacia.
Lado outro, infere-se do depoimento da testemunha de fls. 80, que após o ônibus parar próximo ao menor, o empregado da requerida desceu do coletivo, agarrou o autor e desferiu-lhe chutes e socos, arrastando-o para dentro do veículo da requerida.
Depreende-se do Boletim de Ocorrência de fls. 15/16 que o menor precisou ser conduzido pelos policias militares até o Pronto Atendimento onde o mesmo foi medicado e liberado.
Restou, ainda, bem provado pelo relatório médico de fls. 53, que o autor sofreu várias lesões no corpo.
De mais a mais, o Boletim de Ocorrência relatou que o motorista do ônibus assaltado afirmou que não era o menor quem havia assaltado o coletivo.
Desse modo, restou patente que a violência abrupta empregada pelo agente da requerida contra o autor, deu-se de forma inesperada e injusta, ofendendo não só a integridade física, como a dignidade humana do autor.
Não há dúvida de que o autor sofreu dano moral, vez que este decorre do fato de ter sido agredido pelo empregado da requerida após ter sido injustamente confundido com um criminoso, impondo-se o dever de indenizar.
Ressalte-se que o trocador do coletivo causador do dano estava a serviço da requerida no momento do ato danoso e, ao contrário do que pensa a parte ré, seu empregado, o trocador que se arvorou de policial e mau policial, chegou a agir até mesmo como preposto da empresa. E os atos praticados por este no exercício do trabalho são considerados como feitos em nome da própria empresa para quem trabalha.
Nesse sentido, o art. 932, inciso III, do CCB, que preceitua o seguinte:
“São também responsáveis pela reparação civil...o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele” (grifo nosso)
De mais a mais, a parte requerida, tem responsabilidade na escolha de seus funcionários e obrigação de bem fiscalizá-los no exercício da atividade que lhes incumbe, respondendo também pelos atos que estes praticarem em desacordo com as disposições legais.
Leia-se: a ré incorreu, também, em “culpa in vigilando” e “culpa in eligendo”.
Manifestos, portanto, os danos morais sofridos pelo autor e o nexo causal entre os mesmos e a conduta do agente da requerida.
Verificados assim a conduta da empresa requerida (na pessoa de seu empregado), o prejuízo sofrido pelo demandante e o nexo causal, bem como, a ausência de fato que exima a responsabilidade da requerida, impõe-se a ré o dever de indenizar o autor.
Passo a decidir sobre o valor da indenização, ressaltando, de plano, que a quantia sugerida pelo autor se me afigura elevada e desproporcional.
A reparação do dano moral, tal como capitulada no texto constitucional, não encontra estimativa nem critérios objetivos adequados na lei ordinária para fixação de seu valor pecuniário.
Assim é que o quantum da indenização, na espécie, deve representar uma compensação real e ser arbitrado pelo Juiz.
Ante a impossibilidade de aquilatar-se o quanto vale, em dinheiro, a moral e o sofrimento da pessoa humana, a expiação pecuniária deverá ser suficiente para penalizar e bem assim inibir a ré de repetir a conduta verificada, sem, contudo, causar-lhe a ruína ou grave prejuízo que ponha em risco a função social de contribuinte e empregadora; lado outro, deverá ser suficiente para amenizar a dor e a angústia do ofendido e satisfazer seu anseio de justiça, sem, contudo, ensejar locupletamento indevido ou enriquecimento sem causa.
Considerando, assim, a dupla finalidade (pedagógica e compensatória) da indenização por dano moral e a repercussão na situação econômica do autor e da ré, hei por bem fixar o valor pecuniário da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III - DISPOSITIVO
Isso posto, julgo procedente o pedido para condenar a ré Companhia Atual de Transportes Ltda a pagar ao autor W. S. M. R., a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária (índices publicados pela Corregedoria) e juros de 0,5% a.m. contados da data da presente sentença até a data do efetivo pagamento, já que o valor foi arbitrado na data presente.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogado do autor que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado essa sentença e pagas as custas, arquivem-se os autos.
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Vespasiano, 27 de março de 2009.
Juiz Michel Curi e Silva
TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL
COMARCA DE VESPASIANO