Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a contratação de servidora pública do município de Nova Lima (MG) pelo regime celetista. Com a decisão, o processo foi remetido ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que prossiga no seu julgamento.
No caso, a empregada foi admitida em junho de 1994 por concurso para a função de servente, com vínculo regido pelo regime celetista. Interpôs recurso depois que a Vara do Trabalho de Nova Lima julgou improcedente seu pedido de progressão salarial e outras verbas. Ao examinar o caso, o TRT-MG declarou de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual. Segundo o TRT, a competência é da Justiça Comum para examinar todos os tipos de contratação por parte de entes públicos, tanto nas hipóteses do artigo 37 , inciso II, da Constituição (investidura em cargos e empregos) quanto nos contratos administrativos, não importando a natureza do vínculo.
A empregada recorreu ao TST sustentando que não formalizou qualquer contrato administrativo com o município e que seu regime jurídico era o celetista, sendo a Justiça Trabalhista competente para julgar seus pedidos. Seguindo o voto do relator, ministro Fernando Eizo Ono, a 4ª Turma do TST reformou o acórdão com o entendimento de que a competência da Justiça Comum se restringe às contratações sob o vínculo jurídico-administrativo (estatutário).
Fonte: Conjur