Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou hoje (18) entendimento no sentido de que a competência da Justiça Federal para processar crimes contra a ordem econômica (artigo 1º da Lei 8.176/91) ocorre somente quando a União tem interesse direto e específico no fato em investigação. Nos demais casos, a atribuição para processar é da Justiça Estadual.
A questão voltou a ser discutida por meio de um Recurso Extraordinário (RE 454737) em que o Ministério Público Federal (MPF) solicitou que a Justiça Federal de São Paulo fosse declarada competente para analisar pedido de interceptação telefônica e de dados para apuração de crime sobre adulteração de combustíveis. Os ministros negaram o pedido do MPF.
O relator do processo, ministro Cezar Peluso, disse que o caso é “absolutamente idêntico” a outro em que a Corte deixou explícito que a competência da Justiça Federal nos crimes contra a ordem econômica ocorre quando há interesse direto e específico da União.
O precedente é o Recurso Extraordinário (RE) 502915, sobre o mesmo caso de adulteração de combustível. Nele, o STF deixou expresso que, em rega geral, “os crimes contra a ordem econômica são de competência da Justiça Comum”
No caso examinado nesta tarde, o pedido de interceptação foi distribuído para a 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, em São Paulo, que declinou da competência e determinou a remessa do processo para a Justiça Estadual. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, negou o recurso do MPF, que resolveu bater às portas do STF.
“É possível, em tese, que, sem previsão da legislação ordinária, haja competência da Justiça Federal quando se trata de lesão a bens ou serviços da União, de suas autarquias, etc”, disse o ministro Peluso. Mas ele acrescentou, ao citar o precedente, que “não basta o interesse genérico da União em relação à fiscalização para caracterizar a competência da Justiça Federal”.
Fonte: STF