O casal de comerciantes paulistas Walmir Francisco Pereto e Fernanda Aquino Oliveira Pereto permanecerá preso por decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Presos preventivamente por quase dois anos sem serem sentenciados, eles pediram liberdade por meio de Habeas Corpus, sob alegação de excesso de prazo.
Para a ministra Cármen Lúcia, relatora, não se configura constrangimento ilegal ou excesso de prazo quando a complexidade da causa e a necessidade de expedição de cartas rogatórias para oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas justificam a razoável demora para o encerramento da ação penal.
A ministra entendeu que o feito é complexo, há pluralidade de defensores e réus, alguns custodiados em comarcas diversas do distrito da culpa. “À luz do princípio da razoabilidade, os rigores temporais estabelecidos devem, neste caso, ser mitigados”, disse.
Os dois foram presos em flagrante no dia 27 de outubro de 2007, pela acusação de tráfico de drogas, associação para o tráfico, tráfico nas imediações de estabelecimento prisional e tráfico visando adolescentes (apenas o primeiro acusado), todos crimes previstos na Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006).
Anteriormente, o indeferimento do pedido de liberdade provisória pelo Superior Tribunal de Justiça se deu em razão da complexidade do feito e diversidade de defensores e réus, uma vez que são 20 acusados, ao todo, segregados em comarcas distintas do distrito da culpa.
Segundo a denúncia, Walmir Pereto ocupava a posição máxima na associação, comandando as ações. Ele e sua mulher, Fernanda, engendraram o esquema de cobrança de microtraficantes, dividindo a área aonde cada um teria que atuar. Os demais exploravam o comércio de entorpecentes, repassando parte dos lucros a Walmir, que ainda aliciava menores para praticar o crime, segundo a denúncia.
Os advogados alegavam que até o momento não foram cumpridas as cartas rogatórias, e nem foi feitas a oitiva das testemunhas de defesa. Assim, sob o argumento de excesso de prazo para a prestação jurisdicional, a defesa pedia o relaxamento da prisão, para que seus clientes continuassem a responder ao processo em liberdade.
“Não tenho como afrontado na espécie o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, inocorrendo há hipótese, a meu ver constrangimento ilegal decorrente do prazo de tramitação, insisto, na qual se deu continuadamente providências por parte da juíza responsável para que se obtivesse o máximo de celeridade possível”, afirmou Cármen Lúcia.
A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora para negar o pedido. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que votou de forma favorável ao relaxamento da prisão dos acusados. Com informações da Assessoria do Supremo Tribunal Federal.
HC 100.116
Fonte: Consultor Jurídico