A entidade alega “manifesta ilegalidade cometida pela Suprema Corte do país, ao editar uma súmula que viola a Constituição Federal de 1988, uma vez que viola o que se entende por igual tratamento entre todos (princípio da isonomia)”. Além disso, segundo a Cobrapol, a Súmula Vinculante nº 11 “é lesiva ao Estado Democrático de Direito e aos princípios republicanos”.
A entidade sustenta que “o direito de imagem violado pela imprensa sensacionalista versus a liberdade de informação não pode colocar em xeque o direito à segurança e à vida dos profissionais da Segurança Pública”.
Entretanto, alega, “ao editar a Súmula Vinculante nº 11 de forma negligente, o STF acabou criando uma norma para proteção da elite corrupta do país. Provavelmente, não era o que queria a Suprema Corte, mas é o que efetivamente vem acontecendo”.
A Cobrapol observa que o policial, por ser policial, não tem a capacidade de prever se o indivíduo que está prendendo ou conduzindo preso vai ter esta ou aquela reação e quando deve usar algemas.
Ela concorda com a tese – que acabou precipitando a edição da Súmula Vinculante nº 11 – de que “a exposição vexatória (de pessoas) é, em si mesma, deplorável”. Mas pondera que “inverter a escala de valores ao ponto de colocar as suscetibilidades de criminosos acima da segurança pessoal do policial, isto é, do seu elementar direito à vida e à incolumidade física, é de uma insensatez abominável”. Segundo ela, “essa súmula seria aceitável se editada após estudo específico”, após um compartilhamento de informações sobre a possibilidade de conciliar a prática com a teoria.
Independência dos Poderes
A Cobrapol alega, também, que a Súmula Vinculante nº 11 ”fere de morte a relação entre as funções típicas de cada poder, pois usurpa a função do Poder Legislativo (que tem função típica de elaborar leis)\".
Recorda, também, que a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) é clara quando dispõe, em seu artigo 199: “O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”. Portanto, não caberia ao STF disciplinar a matéria, legislando, como ocorreu.
Ela sustenta que, se o mencionado decreto ainda não foi editado, ”cabe aos interessados ajuizarem mandado de injunção, que é o meio eficaz de lembrar, a quem tem o dever, da necessidade da regulamentação pretendida”. Segundo ela, “o que não se admite é que, através de Súmula Vinculante, o STF passe a legislar positivamente\".
Como a Cobracol formulou um pedido de assistência judiciária, o processo foi encaminhado à Presidência do STF, nos termos do artigo 13, inciso V, do Regimento interno da Corte (RISTF).
Fonte: STF